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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002647-96.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: VERONICA VANESSA ALVES AMORIM RECLAMADO: CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014a64f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Diante do silêncio da reclamada e o disposto no artigo 129, § 1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 44974b1). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 16.262,20, em 31/07/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 15.378,02 de principal corrigido; e – R$ 884,18 de juros de mora. Dispensada a comunicação ao INSS, ante o caráter indenizatório das verbas. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 1.626,22, em 31/07/2026, apurado sobre a totalidade dos créditos dos representados. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 340,00, em 11/06/2026, comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. 80618ec com valor total para execução de R$ 18.423,71, em 03/09/2026. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA VANESSA ALVES AMORIM
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002647-96.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: VERONICA VANESSA ALVES AMORIM RECLAMADO: CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014a64f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Diante do silêncio da reclamada e o disposto no artigo 129, § 1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 44974b1). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 16.262,20, em 31/07/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 15.378,02 de principal corrigido; e – R$ 884,18 de juros de mora. Dispensada a comunicação ao INSS, ante o caráter indenizatório das verbas. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 1.626,22, em 31/07/2026, apurado sobre a totalidade dos créditos dos representados. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 340,00, em 11/06/2026, comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. 80618ec com valor total para execução de R$ 18.423,71, em 03/09/2026. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA
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