Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1002647-87.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nova Singular Agência Digital Ltda Me - Frank William Silva Silveira Ltda Me (febracis) - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10026478720208260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE), FABIANA DE PAULA LIMA ISAAC MATTARAIA (OAB 257631/SP), MARIA EDUARDA MUNDIM DE OLIVEIRA REIS (OAB 442066/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
Processo 1002647-87.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nova Singular Agência Digital Ltda Me - Frank William Silva Silveira Ltda Me (febracis) - Vistos. Fls. 292/295: Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANK WILLIAM SILVA SILVEIRA LTDA ME em face da sentença de fls. 282/287, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança para condenar a embargante ao pagamento de multa por rescisão imotivada, contraprestação pelos serviços prestados e comissão sobre investimentos em mídias pagas. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto: (i) à condição do Sr. Frank William Silva Silveira como mero prestador de serviços e franqueado da FEBRACIS; (ii) à metodologia de cálculo da comissão referente ao mês de julho de 2019, baseada em média estimada dos meses anteriores; e (iii) aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fls. 299/302: a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter infringente dos embargos. É a síntese. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre a condição de franqueado do Sr. Frank William Silva Silveira, a sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva à fl. 283, fundamentando que "o contrato de prestação de serviços com a autora foi firmado em maio de 2019 e rescindido em julho de 2019. Os fatos geradores da dívida ocorreram exclusivamente durante o período em que a ré administrava o negócio. Negociações internas da ré com a franqueadora ou terceiros não afetam o direito da autora de cobrar quem efetivamente contratou e encerrou os serviços." O pedido de chamamento ao processo do novo franqueado e do CEO da franqueadora também foi expressamente rejeitado na sentença. A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar omissão, busca na verdade a reforma do julgado para afastar sua responsabilidade contratual, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Nesse contexto, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que decida a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente para a formação do convencimento, como efetivamente ocorreu (STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Quanto à metodologia de cálculo da comissão do mês de julho de 2019, a sentença foi clara ao estabelecer o arbitramento com base na média dos investimentos dos meses anteriores, diante da inércia da própria embargante em apresentar os relatórios de gastos que estavam sob seu controle. Conforme registrado à fl. 285, "a ré não impugnou especificamente os valores investidos ou os relatórios apresentados" e "considerando a revelia da ré em apresentar os relatórios de julho e a ausência de impugnação específica sobre os valores de maio e junho, o pedido deve ser acolhido." Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da embargante com o critério de arbitramento adotado, que decorreu de sua própria desídia probatória. A via própria para tal insurgência é o recurso de apelação. Por fim, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, a sentença fixou no patamar mínimo legal, observados os critérios do dispositivo invocado, não havendo omissão a ser suprida. O nítido caráter infringente dos embargos fica evidenciado quando a embargante busca não o esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação substancial do julgado. Trata-se de inequívoca tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de alegadas omissões, o que é inadmissível na via dos aclaratórios. A via própria para eventual insurgência contra a fundamentação e dispositivo da sentença é o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA MUNDIM DE OLIVEIRA REIS (OAB 442066/SP), HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), FABIANA DE PAULA LIMA ISAAC MATTARAIA (OAB 257631/SP)