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TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara
Processo 1002647-59.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Residencial Parque Pitágoras - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - GRUPO LANCE JUDICIAL - Vistos. Fls. 439/444, 461/464 e 465/466. A arrematação constitui ato complexo que apenas se aperfeiçoa e se torna plenamente eficaz mediante o cumprimento de todos os seus requisitos legais, destacando-se o adimplemento tempestivo do preço ofertado ou de sua primeira fração, nos casos de proposta parcelada, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o arrematante ofertou proposta de pagamento parcelado em hasta pública eletrônica (fls. 445/448), mas deixou de recolher o valor da entrada de 25% no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, tampouco honrou as despesas do certame, caracterizando a figura do arrematante remisso, nos termos do art. 897, caput, e do art. 903, § 1º, inciso III, ambos do CPC. Diante do absoluto inadimplemento do preço e pedido da parte exequente, impõe-se a resolução da arrematação e o retorno do bem a novo leilão judicial, ficando o arrematante e eventual fiador expressamente proibidos de participar da nova hasta pública, consoante o disposto no art. 897 do CPC. Ademais, no que tange ao pleito formulado pelo leiloeiro judicial (fls. 440), tem-se que a comissão remuneratória é devida em razão do trabalho efetivamente desempenhado pelo auxiliar da justiça na condução e publicidade do certame (fls. 441/448), recaindo a responsabilidade pelo seu custeio exclusivamente sobre aquele que deu causa à frustração da alienação, isto é, o arrematante remisso, ficando o exequente isento desse encargo. Desse modo, DEFIRO a expedição de certidão de crédito em favor do leiloeiro oficial exclusivamente em face de JOSÉ WYLHA DA SILVA MARTINS (CPF nº 118.779.464-35), no percentual de 5% sobre o valor do lance ofertado (R$ 1.885,00), para cobrança pelas vias próprias. Por fim, visando a dar regular e célere andamento à execução, mantêm-se a avaliação e a nomeação do gestor judicial já operadas nos autos (fls. 409/410 e 421/426), cabendo ao leiloeiro designar novas datas para a realização do 1º e do 2º leilões eletrônicos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do leiloeiro nomeado para que apresente novas datas para a realização do 1º e do 2º leilões eletrônicos, elaborando a respectiva minuta de edital atualizada para publicação, observadas as cautelas legais e a avaliação constante dos autos. INTIME-SE. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 241290/SP), GISCARD GUERATTO LOVATTO (OAB 223402/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG)
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