Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Decisão
. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002647-39.2026.8.11.0007 EXEQUENTE: RICARDO ARCEU PEIXOTO FERREIRA EXECUTADO: JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que foi localizado veículo registrado em nome da parte executada, sobre o qual já foi lançada restrição judicial, tendo sido expedido mandado para sua penhora e avaliação, cuja devolução ainda se encontra pendente. Considerando que o valor do referido bem se mostra superior ao débito executado, não se revela, neste momento, necessária ou adequada a adoção simultânea de nova medida constritiva sobre semoventes, especialmente porque ainda não houve certificação pelo Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de localização do veículo ou de eventual circunstância que inviabilize sua penhora. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de semoventes, formulado no Id. 248239486. Aguarde-se a devolução do mandado de penhora e avaliação do veículo expedido no Id. 248184082. Ressalvo que, caso a parte exequente não tenha interesse na manutenção da constrição sobre o veículo e pretenda prosseguir exclusivamente sobre os semoventes, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, hipótese em que será promovida a imediata baixa da restrição RENAJUD antes da apreciação do novo pedido de constrição. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002647-39.2026.8.11.0007 EXEQUENTE: RICARDO ARCEU PEIXOTO FERREIRA EXECUTADO: JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS Vistos. Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC. Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a tentativa, visto que foi bloqueado somente valor irrisório, cujo desbloqueio já foi determinado. Por medida de celeridade e economia processual, DETERMINO a pesquisa, via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada, tendo sido localizado veículo, cuja restrição já foi devidamente inserida em Gabinete, conforme comprovante anexo. Desta feita, EXPEÇA-SE mandado de penhora do veículo descrito no comprovante de inclusão de restrição veicular, devendo o bem penhorado ser depositado em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel do bem e exercerá o ônus de guardar e conservar o veículo, bem como de não dispor, sob pena de ser considerado depositário infiel. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado, se ater ao fato de que por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o bem esteja na posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do veículo, com o escopo de evitar possível embargos de terceiros. Em caso de não localização do veículo sujeito à penhora, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada, a fim de indicar a localização do bem, sob pena do executado praticar ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de omissão, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Efetivada a penhora, competirá à parte credora apresentar a avaliação do veículo, na forma do art. 871, IV do CPC, bem como deverá a Secretaria da Vara designar audiência de conciliação seguindo data estabelecida pelo sistema PJe, expedindo o necessário para intimação das partes. Consigno que o oferecimento de embargos está condicionado à garantia do Juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, Enunciados nº. 117, 142 e 156 do FONAJE e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito