2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002647-27.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora foi intimada para emendar à incial, juntando declaração de hipossuficiência. Emenda à incial de id 2281226507, juntamente com declaração de hipossuficiência/pobreza, assinada de forma manual (id 2281226591). Ante o exposto: 1. Recebo a petição inicial, juntamente com a emenda à inicial de id 2281226507 e documento de id 2281226591, visto que atende aos pressupostos formais exigidos pelo art. 319 do CPC. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Dispenso a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento na inaplicabilidade da autocomposição à matéria debatida. Ademais, considerando a necessidade de realização de perícia, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para a fase decisória (sentença) do presente processo. 4. Defiro a produção de prova pericial médica e designo sua realização pelo perito do Juízo, qual seja, DR. RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO (CRM-SP 193.808), em 28 DE NOVEMBRO DE 2026 (SÁBADO), às 09h30min, nas dependências desta Subseção Judiciária Federal de Diamantino/MT. 4.1 Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, acerca da perícia acima designada (prazo: 5 dias). 5. O perito deverá responder aos quesitos constantes da Portaria SSJ-DIO nº 05/2013, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares no momento do exame, desde que pertinentes à enfermidade alegada pela parte autora. 5.1. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais, bem como de todos os exames, atestados e demais documentos médicos de que dispuser, a fim de subsidiar a avaliação técnica. 5.2. Caso haja informação de ausência da parte autora ao ato pericial, intime-se para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3. Havendo justificativa idônea e comprovada impossibilidade de comparecimento, reagende-se o ato, com inclusão do feito novamente na pauta de perícias. 5.4. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença, considerando-se injustificada a ausência. 5.5. Comparecendo a parte autora, dê-se regular prosseguimento ao feito. 5.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Juntado o laudo conclusivo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O arbitramento neste valor encontra-se amparado pelo previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024 e na Resolução CJF nº 00305/2014. 6. Cite-se o réu/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou eventual proposta de acordo, devendo, ainda, manifestar-se sobre eventual prescrição e/ou decadência. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda a documentação necessária à instrução, inclusive consultas aos sistemas SAT, CNIS, PLENUS e demais registros pertinentes. 7. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do laudo e da contestação, apresentar impugnação, manifestando-se, também, sobre eventual prescrição/decadência e, se houver, sobre proposta de acordo apresentada pelo INSS. 8. Necessitando-se de produção de prova oral, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com inclusão do feito na pauta. Realizadas todas as diligências, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição