Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1002647-04.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Abandono Material - A.M.G.H. - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 112/113,tenho por cumprida pela requerente a determinação constante do ato ordinatório de fl. 110, uma vez comprovado o encaminhamento da decisão/ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. A despeito das diligências realizadas pela parte, noticia-se que, até o momento,não houve a efetiva regularização do pagamento da pensão por morte em favor da guardiã judicial dos menores, conforme determinado na decisão de fl. 103. Eis a síntese do necessário. Decido. Tratando-se de verba de natureza alimentar destinada a menores, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas a assegurar a efetividade da ordem judicial anteriormente proferida. Assim,REITERE-SE o ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), encaminhando-se cópia da decisão de fl. 103 e da presente decisão, para que proceda,com urgência, à alteração do representante legal dos menoresM. A. G. F. e G. G. F., fazendo constar a guardiã judicialANDREA MARIA GNECCO HENRIQUEScomo responsável pelo recebimento e administração dos valores relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos exatos termos já determinados por este Juízo. Deverá o INSS, ainda,no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestar informações a este Juízo acerca: A) do efetivo recebimento da decisão/ofício anteriormente encaminhado; B) da situação atual do benefício previdenciário e da alteração do representante legal dos menores; C) da existência de valores já descontados ou disponibilizados e ainda não repassados à guardiã; D) das razões para eventual ausência de repasse dos valores, caso ainda não tenha sido implementada a determinação judicial; e E) da previsão para a efetiva regularização do pagamento em favor da guardiã judicial. Havendo valores já descontados ou disponíveis e pendentes de repasse, deverá a autarquia adotar as providências necessárias para o imediato encaminhamento das quantias à responsável legal, informando-se este Juízo acerca do cumprimento. A Serventia deverá providenciar seu encaminhamento ao INSS pelos meios oficiais disponíveis, com posterior juntada aos autos do respectivo comprovante de envio. Advirta-se a autarquia de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive afixação de multa diária, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetivação da ordem. Após, com a resposta, dê-se vista à requerente. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se COM URGÊNCIA. - ADV: VANESSA LUIZA DA SILVA EUZÉBIO (OAB 479162/SP)