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TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1002646-71.2019.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Regina Fracarolli - Ulysses Doria Filho - - Maria Beatriz Candido Doria - - ROBERTO DA CUNHA BRAGA - - NATALINA APARECIDA SANGUETIN BRAGA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA e outros - Vistos. Antes de avançar ao eventual saneamento do feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão independentemente de intimação. Ainda, fica desde já advertida a parte que a obrigação de intimar a testemunha é do advogado, nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Da mesma forma, se requerida prova pericial, indiquem qual fato pretendem comprovar e tragam os respectivos quesitos. Tudo, em quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: JOSE PASSOS SANTOS (OAB 80599/SP), JOSÉ LUIZ PETRONI (OAB 3926/PA), HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 259553/SP), HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 259553/SP), ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB 63061/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP)
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