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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1002646-29.2025.8.11.0059 MARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3) 1 RELATORIO Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c com indenização por danos morais e obrigação de fazer”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A. E BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alega ter sido contatada por telefone por representantes das rés Facta e Parati, que, mediante insistência e sob o pretexto de mera "confirmação de dados", a induziram a fornecer fotografias de seus documentos e imagem pessoal, o que teria viabilizado a contratação de dois empréstimos consignados: (i) contrato nº 95141473, junto à Facta, no valor de R$ 10.023,93, em 84 parcelas de R$ 243,00; e (ii) contrato nº 676401989, junto à Parati, no valor de R$ 6.739,25, em 84 parcelas de R$ 162,05. Aduz que, logo após os créditos, terceiros passaram a realizar pagamentos de boletos e transferências via PIX não autorizadas a partir de sua conta mantida no Banco Bradesco S.A. Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para a suspensão dos descontos no benefício, ao menos até o julgamento final do processo. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência dos contratos nº 95141473 e nº 676401989, a confirmação da tutela para a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e transferidos, bem como a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por decisão de id 210320980, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Citada, a requerida Facta (ID 198763551) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital mediante biometria facial. Sustentou a impossibilidade de declaração de inexistência do débito ou de rescisão contratual; a impossibilidade de restituição de quaisquer valores e de repetição de indébito; a ausência de dano moral; o retorno das partes ao status quo ante na hipótese de anulação do contrato, com a devolução do valor contratado; a ocorrência de litigância de má-fé, além da necessidade de compensação dos valores. A requerida Parati (ID 199506181) alegou comportamento contraditório da parte autora e defendeu a validade da contratação digital. Impugnou o documento acostado à petição inicial, consistente em comprovante de pagamento. Afirmou a ocorrência de culpa exclusiva da demandante, a inexistência de dano moral e a configuração de litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição do indébito em dobro e o reconhecimento do direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. O INSS (id 210824505) arguiu ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, além de requerer suspensão do feito por tema estranho à causa de pedir. O Banco Bradesco S.A. (ID 213128678) arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que as transações impugnadas ocorreram com o uso de senha e de dispositivo da própria parte autora, o que configuraria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Alegou, por fim, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Houve réplica da autora a todas as contestações, (ids 212897158/ 212897165 e 212897170) reiterando os termos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova, sem especificar pedido de produção de prova pericial. Por decisão de saneamento (id 227446993), rejeitaram-se todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e fixaram-se os pontos controvertidos, notadamente a validade de cada contratação, a autenticidade dos mecanismos de segurança e a regularidade das movimentações bancárias posteriores. Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, a Facta e a Parati requereram a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora (id 229835203 e 230102084). A autora limitou-se a dar ciência da decisão saneadora, sem especificar qualquer prova adicional e, declarando expressamente “entendendo como provas suficientes para deslinde da ação.” (id 230094291). O INSS e o Banco Bradesco S.A. nada manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 DA FUNDAMENTACAO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia fixada no saneamento é eminentemente técnica e documental: a autenticidade dos instrumentos de contratação digital de Facta e Parati (biometria facial, trilha de auditoria, IP e geolocalização) e a existência, ou não, de falha de segurança do Banco Bradesco S.A. quanto às transferências e pagamentos impugnados. Tais questões demandam prova documental e técnica, cujo ônus foi atribuído aos réus. O pedido de audiência de instrução formulado pela Facta e pela Parati cinge-se à colheita de depoimento pessoal da própria autora e, no caso da Facta, de testemunhas sequer identificadas ou arroladas. Tal diligência nada acrescentaria à resolução das questões técnicas em debate: o depoimento da parte que nega ter aderido conscientemente aos contratos não é meio idôneo para infirmar dossiê técnico de biometria facial, geolocalização e trilha de auditoria já constante dos autos. Nenhuma das partes, inclusive após a inversão do ônus da prova, requereu produção de prova pericial (grafotécnica ou de auditoria de sistemas), pelo contrário, a parte autora afirmou expressamente considerar as provas suficientes para o deslinde da ação. Indefiro, pois, a designação de audiência de instrução e julgamento, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 Das preliminares e da prejudicial de mérito As preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade da justiça, de incompetência e a prejudicial de prescrição já foram integralmente enfrentadas e rejeitadas, com fundamentação própria, na decisão de saneamento (id 227446993), a qual ora reafirmo por seus próprios fundamentos, ante a ausência de fato novo que justifique sua reconsideração. 2.3 Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre a autora e as instituições financeiras rés é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova já deferida no saneamento (art. 6º, VIII, CDC). Tendo a autora impugnado a genuinidade de sua manifestação de vontade quanto aos contratos de empréstimo, aplica-se a tese fixada no Tema Repetitivo 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA): impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação bancária, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la. 2.4 Do contrato nº 95141473 (Facta Financeira S.A.) Diversamente do que uma primeira leitura sumária dos autos poderia sugerir, a Facta desincumbiu-se do ônus técnico que lhe competia. O documento de id 198763556 e 198763553 trazem, de forma conjunta e não apenas formal: fotografia de biometria facial da autora, fotografia de seu documento de identidade (frente e verso, o mesmo RG acostado à própria petição inicial), endereço de IP (170.78.128.130), dados de geolocalização (latitude e longitude) e o registro cronológico de cada etapa da contratação - aceite dos termos, confirmação de dados de endereço, confirmação de dados bancários, confirmação da documentação e captura da biometria -, todos praticados em 31/01/2025, mesma data do crédito de R$ 10.023,93 na conta da autora, conforme comprovante de transferência de id 198763557, que corresponde exatamente ao lançamento constante do extrato bancário juntado aos autos. Não se trata, portanto, de mera alegação genérica de regularidade contratual, mas de acervo probatório técnico coeso, apto a demonstrar que foi a própria autora quem praticou os atos de contratação, com seus documentos e sua imagem, em consonância com a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias. (STJ, AREsp n. 3.089.012/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, DJEN 22/04/2026) A autora não impugnou especificamente a autenticidade da biometria ou dos dados de geolocalização apresentados, tampouco requereu perícia apta a infirmá-los, limitando-se a sustentar, em tese, ter sido enganada quanto à finalidade do ato - narrativa que, à falta de qualquer elemento de corroboração independente (boletim de ocorrência, registro de comunicação com terceiros, testemunha), não é suficiente para afastar prova técnica não impugnada especificamente. Rejeito, pois, o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 95141473. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos subsidiários da Facta relativos ao retorno ao status quo ante e à compensação de valores para a hipótese de anulação contratual, na medida em que o contrato é aqui reconhecido válido e subsistente. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não o acolho: a improcedência da pretensão declaratória decorre da suficiência da prova técnica produzida pela ré, e não da constatação de que a autora tenha, de forma consciente e deliberada, alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), não sendo a mera formulação de pedido rejeitado, por si só, indicativo de má-fé processual. 2.5 Do contrato nº 676401989 (Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) Também a Parati produziu prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da contratação. O documentos de ids 199507455 traz a fotografia de biometria facial da autora, o registro cronológico dos eventos da contratação (aceite das condições, confirmação de dados de endereço, de dados bancários e da documentação, captura da biometria), todos com indicação de IP, e uma seção específica de "Geolocalização da Assinatura", com latitude, longitude e endereço "Rua Canelinha, Jardim Planalto, Confresa-MT" - que corresponde exatamente ao endereço que a própria autora declarou no cabeçalho de sua petição inicial ("rua canelinha, nº 41, Bairro Jardim Planalto, Confresa-MT"). Esse dado de geolocalização, produzido unilateralmente pela plataforma de contratação da ré, sem qualquer ingerência da autora sobre o teor do documento, e ainda assim coincidente com o endereço residencial por ela mesma informado ao Juízo, constitui prova de convergência independente da autenticidade da contratação. Some-se a isso a confirmação, extraída do próprio sistema DataPrev do INSS (id 199506186), de que o empréstimo consta averbado no benefício da autora desde 30/01/2025, e o comprovante de transferência de R$ 6.739,25 para a mesma conta bancária de sua titularidade (id 199506189), compatível com o extrato dos autos. Rejeito, pois, o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 676401989. Prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário da Parati de afastamento da repetição em dobro e de reconhecimento do direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados, na medida em que o contrato é aqui reconhecido válido e subsistente, não havendo repetição de indébito a afastar nem valor a compensar. Também não acolho, pelas mesmas razões já expostas no item 2.4 quanto à Facta, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela Parati. Reconhecida a validade dos contratos nº 95141473 (Facta) e nº 676401989 (Parati), à luz de prova técnica não infirmada, os pedidos de declaração de inexistência, cessação de descontos e restituição em dobro dos valores relativos a esses dois contratos específicos não comportam acolhimento, tampouco a pretensão de indenização por dano material ou moral a eles diretamente vinculada. 2.6 Da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. quanto às transferências e aos pagamentos de boletos não reconhecidos Situação diversa, todavia, verifica-se quanto às transferências via PIX e aos pagamentos de boletos impugnados pela autora, ocorridos entre 30/01/2025 e maio de 2025, e imputados a falha de segurança do Banco Bradesco S.A., instituição depositária dos valores. Por força da inversão do ônus da prova e do ponto controvertido fixado no saneamento, incumbia ao Bradesco comprovar que tais operações foram realizadas pela própria autora, ou mediante culpa exclusiva desta ou de terceiro em circunstâncias que rompessem o nexo de causalidade quanto à falha de segurança alegada. O réu limitou-se a juntar extrato de movimentação da conta corrente (id 213129467/213129469) - documento de simples conferência que consigna apenas data, histórico e valor dos lançamentos - e, para apenas duas das operações impugnadas (PIX de R$ 999,99 e de R$ 1.000,00), comprovantes individuais contendo tão somente um código de autenticação e o canal utilizado, sem qualquer dado de IP, geolocalização ou identificação do dispositivo. Para a maior parte do valor impugnado - os pagamentos de boleto de R$ 7.085,00 (30/01) e de R$ 8.999,99 (03/02), e as transferências para Lucas de Souza Batista (R$ 700,00 e R$ 999,98) e para os demais destinatários indicados na inicial - o Bradesco não apresentou sequer o comprovante individual de autenticação, sendo tais lançamentos identificáveis apenas no extrato genérico de conferência. Diversamente do dossiê técnico produzido por Facta e Parati - com biometria facial, IP e geolocalização atribuíveis à autora -, o Bradesco não trouxe, para nenhuma das operações impugnadas, elemento técnico apto a demonstrar que partiram do efetivo controle da autora, e não de terceiro que, de posse de seus dados pessoais, teve acesso à conta. Um código de autenticação de PIX e a indicação do canal ("Bradesco Internet Banking") atestam apenas que a transação seguiu o rito eletrônico do sistema, não que foi a própria titular quem a iniciou - distinção relevante quando o que se discute é justamente a legitimidade do acesso à conta. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por configurarem fortuito interno. Prints de tela e documentos unilaterais não comprovam, por si sós, a regularidade das operações bancárias impugnadas. A ausência de apresentação de dados técnicos sob controle do banco, como IP e geolocalização, gera presunção desfavorável quanto à origem das transações. A subtração total de valores de natureza alimentar da conta corrente do consumidor configura dano moral indenizável [...] (TJ-MG, Apelação Cível nº 5020894-63.2024.8.13.0702, rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 01/12/2025) Poderia o Bradesco ter buscado amparo na excludente de fortuito externo (art. 14, § 3º, II, CDC), que pressupõe a demonstração das circunstâncias concretas do golpe - a exemplo de ligação simulando central de atendimento, sem qualquer falha do próprio sistema bancário. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos: o réu limitou-se a alegar, de forma genérica, o uso de "senha e dispositivo seguro da autora", sem descrever ou comprovar qualquer circunstância específica do alegado golpe, tampouco impugnar especificamente a narrativa da inicial quanto ao acesso indevido à conta logo após a liberação dos empréstimos. Não se desincumbindo o Banco Bradesco S.A. do ônus que lhe foi atribuído, subsiste sua responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479/STJ), impondo-se a condenação à restituição dos valores comprovadamente subtraídos da conta da autora mediante as transferências e os pagamentos de boletos impugnados na inicial e não expressamente reconhecidos por ela, ressalvada, na liquidação, a dedução de eventual operação que, ao final, se comprove ter sido praticada pela própria autora ou com seu efetivo conhecimento e proveito econômico. Ante a ausência, nos autos, de demonstrativo consolidado e atualizado de todos os lançamentos impugnados até a presente data, e a existência de pontuais divergências entre a narrativa da inicial e os lançamentos identificados no extrato, a apuração do valor exato devido dar-se-á em liquidação de sentença (art. 509, II, CPC), mediante cotejo entre a petição inicial e o extrato bancário constante dos autos, sem incidência da repetição em dobro, porquanto não se trata, nesse capítulo, de cobrança de dívida por parte do próprio Bradesco, mas de indenização por falha na guarda de valores de titularidade da autora, hipótese que se rege pela regra geral da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC), e não pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.7 Do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Reconhecida a validade dos contratos nº 95141473 e nº 676401989, não há desconto indevido a ele imputável, tampouco falha na averbação da consignação que pudesse ser atribuída à autarquia, que atuou como mero agente operacional dos descontos regularmente autorizados pela própria autora. Julgo, pois, improcedente o pedido em face do INSS, na linha do entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: O INSS possui legitimidade passiva em demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, mas sua responsabilidade deve ser afastada se não houver nexo causal entre sua atuação e o dano. A responsabilidade por danos decorrentes de fraude em empréstimos consignados recai exclusivamente sobre a instituição financeira, por falha na segurança e verificação dos contratos. (TJ-MT, Apelação Cível n. 1000801-65.2022.8.11.0091, rel. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025) 2.8 Do dano moral Quanto à Facta, à Parati e ao INSS, reconhecida a validade dos contratos e a regularidade dos descontos a eles vinculados, não há ato ilícito que sirva de fundamento ao dano moral, que, quanto a essas rés, julgo improcedente. Situação diversa se verifica quanto ao Banco Bradesco S.A. A autora é pensionista, com setenta anos de idade à época dos fatos, e depende exclusivamente do benefício previdenciário de natureza alimentar depositado na conta mantida junto ao réu. A falha de segurança reconhecida no item 2.6 não se limitou a um lançamento isolado, mas permitiu, ao longo de meses, a reiterada subtração de valores de sua conta, em quantia muito superior à própria renda mensal do benefício, sem que o banco identificasse ou obstasse o padrão atípico de movimentações (múltiplos destinatários distintos, valores recorrentemente fracionados abaixo de R$ 1.000,00), tal como exige o dever de segurança das instituições financeiras, sobretudo em favor de consumidor idoso e hipervulnerável (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023). A privação, ainda que temporária, da integralidade de sua única fonte de renda, por falha de segurança não elidida pelo réu, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, que fixo, por equidade, considerando a extensão temporal dos fatos e a natureza alimentar da verba subtraída, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.9 Dos consectários legais A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. reconhecida no item 2.7, embora fundada na responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479/STJ), decorre de falha no dever de segurança inerente ao contrato de conta corrente mantido entre as partes, razão pela qual a qualifico, para fins de fixação dos consectários legais, como responsabilidade contratual - orientação que, além de amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é a que mais recentemente prevaleceu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso em hipótese de fraude bancária substancialmente idêntica à dos autos (golpe de engenharia social, contratação e transferências em perfil atípico, esvaziamento de conta de consumidora idosa): Em se tratando de responsabilidade contratual, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT, Recurso Inominado nº 10158906820268110001, rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 01/09/2026) Assim, tanto sobre a indenização por danos materiais quanto sobre a indenização por danos morais devidas pelo Banco Bradesco S.A., os juros de mora incidirão a partir da citação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA). A correção monetária dos danos materiais incidirá desde a data de cada subtração indevida, e a dos danos morais a partir desta sentença, data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por se tratar de fatos ocorridos após 30/08/2024, aplica-se o regime do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária do período (art. 406, § 1º, CC), vedada a cumulação que implique dupla incidência de correção monetária sobre a mesma base. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e; a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência dos contratos nº 95141473 (Facta Financeira S.A.) e nº 676401989 (Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), de cessação dos respectivos descontos e de restituição em dobro dos valores a eles vinculados, reconhecida a validade de ambas as contratações; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inclusive quanto à indenização por danos materiais e morais; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da FACTA FINANCEIRA S.A. e da PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do BANCO BRADESCO S.A., para: d.1) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a indenizar a autora pelos danos materiais correspondentes aos valores comprovadamente subtraídos de sua conta corrente mediante as transferências via PIX e os pagamentos de boletos impugnados na inicial e não reconhecidos pela autora, a ser apurado em liquidação por sentença (art. 509, II, CPC), mediante apresentação de comprovante das transações e extratos bancários, inclusive o constante dos autos, com correção monetária a incidir de cada subtração e juros de mora a partir da citação; d.2) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação; e) Em relação ao Banco Bradesco S.A., condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); f) Em razão da sucumbência da autora quanto à Facta, à Parati e ao INSS, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um desses réus (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC); g) INDEFIRO os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé, formulados pela Facta Financeira S.A. e pela Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pelas razões expostas nos itens 2.4 e 2.5. h) Declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de conclusão para despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto