Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002645-74.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.H.R.P. - - J.M.S.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para o fim de: i) DECRETAR a guarda unilateral do menor T. H. R. do P. em favor de sua genitora, J. M. dos S. R.; ii) REGULAMENTAR o direito de convivência paternade forma livre, a ser exercido mediante prévio e mútuo ajuste entre os genitores, com comunicação prévia mínima de 48 (quarenta e oito) horas, resguardando-se a rotina escolar e de descanso do adolescente; iii) CONDENAR o requeridoao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor nos seguintes parâmetros:a) Em caso de vínculo empregatício formal ou benefício previdenciário: no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exclusão de verbas rescisórias indenizatórias e FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento;b) Em caso de desemprego ou atividade autônoma: no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora. Tornam-se definitivos os alimentos provisórios fixados às fls. 33/34, sendo a verba devida a contar da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). Oficie-se à empregadora indicada nos autos (fls. 52 e 66/68)para que proceda à imediata implantação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exclusão de verbas rescisórias indenizatórias e FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento. Fica a empregadora intimada a cumprir a presente determinação no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando aos autos comprovante da implantação dos descontos, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível, bem como da expedição de ofício aos órgãos competentes para adoção das medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Em razão da revelia e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da concessão da gratuidade processual caso, em sede de cumprimento de sentença, o requerido vindique o benefício e prove sua hipossuficiência. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.