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1002645-74.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002645-74.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.H.R.P. - - J.M.S.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para o fim de: i) DECRETAR a guarda unilateral do menor T. H. R. do P. em favor de sua genitora, J. M. dos S. R.; ii) REGULAMENTAR o direito de convivência paternade forma livre, a ser exercido mediante prévio e mútuo ajuste entre os genitores, com comunicação prévia mínima de 48 (quarenta e oito) horas, resguardando-se a rotina escolar e de descanso do adolescente; iii) CONDENAR o requeridoao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor nos seguintes parâmetros:a) Em caso de vínculo empregatício formal ou benefício previdenciário: no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exclusão de verbas rescisórias indenizatórias e FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento;b) Em caso de desemprego ou atividade autônoma: no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora. Tornam-se definitivos os alimentos provisórios fixados às fls. 33/34, sendo a verba devida a contar da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). Oficie-se à empregadora indicada nos autos (fls. 52 e 66/68)para que proceda à imediata implantação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exclusão de verbas rescisórias indenizatórias e FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento. Fica a empregadora intimada a cumprir a presente determinação no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando aos autos comprovante da implantação dos descontos, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível, bem como da expedição de ofício aos órgãos competentes para adoção das medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Em razão da revelia e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da concessão da gratuidade processual caso, em sede de cumprimento de sentença, o requerido vindique o benefício e prove sua hipossuficiência. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)

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