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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível
Processo 1002645-63.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Cristina Maziero - Glaidson Tadeu Rosa - - Renata Vieira Delgado Rosa - - Christian Jardiel Guimarães Brás - - Wagner Faria da Silva - - Stephanie Isidio Faria de Oliveira e outros - Valor Imovel Valoriza Assessoria Imobiliária Eireli - Me - - Fórum de Negócios e Finanças Internacionais e Nacional Por Arbitragem e Mediação Ltda. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora Juliana Cristina Maziero e o corréu Christian Jardiel Guimarães Braz (fls. 1330/1331), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a esse corréu e no que se refere ao imóvel objeto da matrícula nº 14.880 do Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim/SP, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. Expeça-se o necessário para o levantamento do gravame incidente sobre a matrícula nº 14.880 do Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim/SP decorrente deste processo, cabendo ao corréu Christian as providências para encaminhamento e registro perante a serventia imobiliária. Assiste razão à postulante de fls. 1304/1306 quanto à ocorrência de erro material na sentença de fls. 327/331. Ao individualizar os imóveis atingidos pela anulação das dações em pagamento praticadas pelo sócio Glaidson Tadeu Rosa e sua esposa, constou a matrícula nº 17.772 (R.8), quando a numeração correta do fólio real perante o Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim/SP é nº 14.772. Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido para corrigir o erro material e determino a expedição de novo ofício ao Oficial de Registro de Imóveis, para levantamento do bloqueio anteriormente determinado e averbação da ordem judicial de anulação das compras e vendas e dações em pagamento praticadas pelo sócio Glaidson Tadeu Rosa e sua esposa, bem como da impossibilidade de novas alienações pelos proprietários até o ressarcimento integral da requerente e dos demais credores. Caberá à parte autora/interessada a impressão e o encaminhamento do ofício retificador, dispensada a comprovação do protocolo nos autos. 3) Rejeito a arguição de nulidade da citação suscitada pelo corréu Glaidson Tadeu Rosa. A carta de citação foi encaminhada ao endereço do réu situado em empreendimento com controle de acesso e recebida na portaria (fl. 284), constando do aviso de recebimento a assinatura e o número do documento do recebedor. A ausência do nome legível do recebedor não é suficiente para invalidar o ato. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega da carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. No caso, além da assinatura, houve a identificação do recebedor pelo número de seu documento, sem qualquer ressalva no recebimento, e o corréu não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar que a correspondência tenha sido recebida por pessoa estranha ao local. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO, EM RAZÃO DE TER SIDO O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO POR TERCEIRO - AR ENVIADO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO, TENDO SIDO ASSINADO COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DO RECEBEDOR - PRESUNÇÃO DE QUE FOI RECEBIDO PELO PORTEIRO - RECEBIMENTO SEM RESSALVA - CITAÇÃO QUE DEVE SER TIDA COMO VÁLIDA, EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ARTIGO 248, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. Agravo de Instrumento provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20690372220198260000 Praia Grande, Relator.: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2019) Assim, a ausência do nome legível no aviso de recebimento constitui mera irregularidade formal e, nas circunstâncias do caso, não afasta a validade da citação. Rejeito, portanto, a arguição e mantenho os atos processuais subsequentes e as constrições determinadas nos autos em relação ao corréu Glaidson Tadeu Rosa. 4) Cumprido o item 2, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP), EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB 235524/SP), ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 312015/SP), ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 136710/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO SEVERO RIGHI (OAB 77156/RS), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JÚNIOR (OAB 137730/RJ), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JÚNIOR (OAB 137730/RJ), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 478875/SP), VICTORIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 500693/SP), ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 136710/SP)