Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002645-25.2024.8.26.0653/SPAUTOR: MARIA EDUARDA COSTA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB SP434964)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do Contrato de Arrendamento para Fins Publicitários celebrado entre as partes em 19/03/2024; 2) CONDENAR a ré JM COMPANY (PIETRO PACHECO DOS SANTOS - MEI) a restituir à autora a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, incidentes a correção monetária desde cada desembolso e os juros moratórios a partir da citação (29/01/2026). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo à parte requerida o custeio dos 50% remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora em honorários sucumbenciais em favor da parte ré diante da revelia operada e da ausência de representação postulatória desta nos autos. É vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Quanto cobrança das custas e despesas processuais, se o caso, cumpra-se o determinado no Comunicado Conjunto nº 374/2026, seguindo-se o fluxo de cobrança administrativa disponibilizado no Sistema E-proc. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). P.I., oportunamente, certificado o trânsito em julgado e quanto a custas, arquivem-se com as anotações pertinentes, conforme o caso, atentando-se para a possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença.