Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002644-87.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE MENDONCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSIMAR ODA E SILVA - GO65459, FERNANDO ODA E SILVA - GO34013 e JESSICA CABRAL LARA - GO41731 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE MENDONCA FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central (obrigação de fazer), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (ID 2241781607). Alega, em síntese, que, ao consultar o SCR do Banco Central, constatou que seus dados estavam inseridos pela CEF na condição de débito vencido/prejuízo, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia a esse respeito. Em acurada análise do feito, nota-se que a parte autora não nega a existência da dívida junto à CEF. A alegação central sustentada na inicial consiste, tão somente, na ausência de notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos – SCR, o que, segundo argumenta, comprometeria a licitude do registro e caracterizaria conduta irregular passível de condenação em danos morais. O ponto controvertido da demanda é, portanto, não a dívida em si – que, por sinal, não é negada pela parte autora –, mas o fato de que a CEF não teria feito comunicação prévia à parte autora sobre o registro da existência da dívida no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central. O relatório Registrato juntado pela própria parte autora (ID 2241782610) comprova que seu nome permaneceu registrado no SCR na condição de "vencido" quanto a operação de microcrédito mantida com a CEF (no valor histórico de R$ 260,07) de forma recorrente em diversas competências. Reforça a legitimidade do registro a documentação trazida pela CEF (ID 2265765999), que comprova a celebração do contrato de microcrédito nº 21.3880.144.6324625.74 em 19/07/2022, no valor de R$ 300,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 31,23, das quais a autora quitou apenas as 3 primeiras, remanescendo inadimplente quanto ao saldo devedor. Ademais, o próprio instrumento contratual já trazia expressa autorização e ciência prévia da cliente quanto ao envio e registro das operações perante o SCR do BACEN (Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, "f" e "g", ID 2265766004), o que evidencia, de forma inequívoca, tratar-se de débito real, e não de inscrição arbitrária ou fictícia. Não há possibilidade de acolhimento da pretensão externada. A inscrição efetuada pela Caixa Econômica Federal no Sistema de Informações de Crédito – SCR é absolutamente legítima, ante a dívida inadimplida pela parte autora, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição de uma dívida vencida no SCR não tem o condão de, por si só, eivar tal anotação. Isso porque o SCR não configura um cadastro restritivo, tal como os do SPC e SERASA. Em realidade, o SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. As pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirmou a natureza regulatória e fiscalizatória do SCR, reconhecendo bastar a comunicação prévia única ao cliente no momento da contratação, sem necessidade de notificação a cada atualização mensal do registro: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Tal entendimento se amolda com perfeição à hipótese dos autos, na medida em que a controvérsia recai exatamente sobre a ausência de notificação a cada atualização mensal do status da operação (de "em dia" para "vencido"), e não sobre eventual desconhecimento da própria contratação do crédito, fato que sequer é impugnado pela parte autora. No caso concreto, dano moral haveria se a inscrição efetuada pela instituição financeira ré fosse inverídica. Sendo verdadeira, não há que se falar em dano moral pela singela ausência de comunicação prévia. Frise-se que a parte autora, em nenhum momento, nega a existência dos atrasos. Em situações assim, o registro efetuado no SCR é legítimo, mormente porque a anotação das dívidas que superam R$ 200,00 (duzentos reais) não é faculdade (mas dever) da instituição financeira. Colho, por todos, o seguinte precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DENEGADA. 1. "Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor" (REsp 668.443/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 286). 2. A jurisprudência da corte já firmou entendimento pela licitude do cadastro de risco do BACEN ao fundamento de que a informação enviada ao SISBACEN não é mera faculdade conferida à instituição bancária, mas sim dever que lhe impõe a legislação vigente visando controlar as operações financeiras. 3. Hipótese em que não há que se cogitar em erro da instituição financeira porquanto, de fato, estavam os Autores inadimplentes, razão pela qual sofreu execução extrajudicial, com a posterior adjudicação do imóvel pela CEF. 4. Em tais circunstâncias, a mera situação de receber um indeferimento do pedido de financiamento não é, contudo, circunstância capaz de gerar dano moral grave e relevante. Propicia aborrecimento e irritação, sem dúvida alguma, mas não mais do que isso. 5. Apelação da Autora rejeitada. 6. Sentença mantida. (AC 0040473-36.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/06/2009 PAG 224.) Demais disso, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o SCR tem natureza jurídica de "cadastro de proteção ao crédito", melhor sorte não restaria à pretensão esposada na exordial, visto que a responsabilidade civil pela ausência de notificação prévia acerca da inscrição do devedor em cadastros restritivos recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção (e não sobre o credor), à luz da ratio decidendi que inspirou a edição da Súmula 359 do STJ. Pelas mesmas razões, também não prospera o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor, na medida em que tal pretensão pressupõe conduta ilícita ou abusiva do fornecedor apta a impor ao consumidor o desnecessário dispêndio de tempo útil — circunstância não verificada no caso, ante a legitimidade da inscrição ora impugnada. Registre-se, ainda, que a alegação de que o débito estaria "prescrito" foi deduzida de forma genérica na inicial, sem indicação de termo inicial, do prazo prescricional aplicável ou de qualquer elemento de prova correspondente, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia quanto a fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), razão pela qual não comporta acolhimento. Ademais, destaca-se que a regularização da situação da autora pela extinção do débito, seja pelo pagamento ou prescrição, tem efeitos prospectivos em seu cadastro, mas não exclui informações retroativas, em relação ao período em que a dívida estava em aberto. Em consulta realizada no site do Banco Central, obteve-se a seguinte informação a respeito do histórico do cliente no SCR: O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada. O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta no final do mês de novembro. (Disponível em: Acesso em: 03/09/2026) A informação acima corrobora que a extinção da dívida tem efeitos prospectivos nas informações constantes do SCR, mas não há modificação quanto ao período em o débito encontrava-se inadimplente, o que implica a regularidade do registro em relação ao nome da parte autora. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Anápolis/GO, na data da assinatura eletrônica.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002644-87.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE MENDONCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSIMAR ODA E SILVA - GO65459, FERNANDO ODA E SILVA - GO34013 e JESSICA CABRAL LARA - GO41731 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE MENDONCA FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central (obrigação de fazer), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (ID 2241781607). Alega, em síntese, que, ao consultar o SCR do Banco Central, constatou que seus dados estavam inseridos pela CEF na condição de débito vencido/prejuízo, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia a esse respeito. Em acurada análise do feito, nota-se que a parte autora não nega a existência da dívida junto à CEF. A alegação central sustentada na inicial consiste, tão somente, na ausência de notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos – SCR, o que, segundo argumenta, comprometeria a licitude do registro e caracterizaria conduta irregular passível de condenação em danos morais. O ponto controvertido da demanda é, portanto, não a dívida em si – que, por sinal, não é negada pela parte autora –, mas o fato de que a CEF não teria feito comunicação prévia à parte autora sobre o registro da existência da dívida no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central. O relatório Registrato juntado pela própria parte autora (ID 2241782610) comprova que seu nome permaneceu registrado no SCR na condição de "vencido" quanto a operação de microcrédito mantida com a CEF (no valor histórico de R$ 260,07) de forma recorrente em diversas competências. Reforça a legitimidade do registro a documentação trazida pela CEF (ID 2265765999), que comprova a celebração do contrato de microcrédito nº 21.3880.144.6324625.74 em 19/07/2022, no valor de R$ 300,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 31,23, das quais a autora quitou apenas as 3 primeiras, remanescendo inadimplente quanto ao saldo devedor. Ademais, o próprio instrumento contratual já trazia expressa autorização e ciência prévia da cliente quanto ao envio e registro das operações perante o SCR do BACEN (Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, "f" e "g", ID 2265766004), o que evidencia, de forma inequívoca, tratar-se de débito real, e não de inscrição arbitrária ou fictícia. Não há possibilidade de acolhimento da pretensão externada. A inscrição efetuada pela Caixa Econômica Federal no Sistema de Informações de Crédito – SCR é absolutamente legítima, ante a dívida inadimplida pela parte autora, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição de uma dívida vencida no SCR não tem o condão de, por si só, eivar tal anotação. Isso porque o SCR não configura um cadastro restritivo, tal como os do SPC e SERASA. Em realidade, o SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. As pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirmou a natureza regulatória e fiscalizatória do SCR, reconhecendo bastar a comunicação prévia única ao cliente no momento da contratação, sem necessidade de notificação a cada atualização mensal do registro: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Tal entendimento se amolda com perfeição à hipótese dos autos, na medida em que a controvérsia recai exatamente sobre a ausência de notificação a cada atualização mensal do status da operação (de "em dia" para "vencido"), e não sobre eventual desconhecimento da própria contratação do crédito, fato que sequer é impugnado pela parte autora. No caso concreto, dano moral haveria se a inscrição efetuada pela instituição financeira ré fosse inverídica. Sendo verdadeira, não há que se falar em dano moral pela singela ausência de comunicação prévia. Frise-se que a parte autora, em nenhum momento, nega a existência dos atrasos. Em situações assim, o registro efetuado no SCR é legítimo, mormente porque a anotação das dívidas que superam R$ 200,00 (duzentos reais) não é faculdade (mas dever) da instituição financeira. Colho, por todos, o seguinte precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DENEGADA. 1. "Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor" (REsp 668.443/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 286). 2. A jurisprudência da corte já firmou entendimento pela licitude do cadastro de risco do BACEN ao fundamento de que a informação enviada ao SISBACEN não é mera faculdade conferida à instituição bancária, mas sim dever que lhe impõe a legislação vigente visando controlar as operações financeiras. 3. Hipótese em que não há que se cogitar em erro da instituição financeira porquanto, de fato, estavam os Autores inadimplentes, razão pela qual sofreu execução extrajudicial, com a posterior adjudicação do imóvel pela CEF. 4. Em tais circunstâncias, a mera situação de receber um indeferimento do pedido de financiamento não é, contudo, circunstância capaz de gerar dano moral grave e relevante. Propicia aborrecimento e irritação, sem dúvida alguma, mas não mais do que isso. 5. Apelação da Autora rejeitada. 6. Sentença mantida. (AC 0040473-36.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/06/2009 PAG 224.) Demais disso, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o SCR tem natureza jurídica de "cadastro de proteção ao crédito", melhor sorte não restaria à pretensão esposada na exordial, visto que a responsabilidade civil pela ausência de notificação prévia acerca da inscrição do devedor em cadastros restritivos recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção (e não sobre o credor), à luz da ratio decidendi que inspirou a edição da Súmula 359 do STJ. Pelas mesmas razões, também não prospera o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor, na medida em que tal pretensão pressupõe conduta ilícita ou abusiva do fornecedor apta a impor ao consumidor o desnecessário dispêndio de tempo útil — circunstância não verificada no caso, ante a legitimidade da inscrição ora impugnada. Registre-se, ainda, que a alegação de que o débito estaria "prescrito" foi deduzida de forma genérica na inicial, sem indicação de termo inicial, do prazo prescricional aplicável ou de qualquer elemento de prova correspondente, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia quanto a fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), razão pela qual não comporta acolhimento. Ademais, destaca-se que a regularização da situação da autora pela extinção do débito, seja pelo pagamento ou prescrição, tem efeitos prospectivos em seu cadastro, mas não exclui informações retroativas, em relação ao período em que a dívida estava em aberto. Em consulta realizada no site do Banco Central, obteve-se a seguinte informação a respeito do histórico do cliente no SCR: O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada. O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta no final do mês de novembro. (Disponível em: Acesso em: 03/09/2026) A informação acima corrobora que a extinção da dívida tem efeitos prospectivos nas informações constantes do SCR, mas não há modificação quanto ao período em o débito encontrava-se inadimplente, o que implica a regularidade do registro em relação ao nome da parte autora. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Anápolis/GO, na data da assinatura eletrônica.