Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado
Intimação do(s) Embargado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002644-28.2025.8.11.0037 EMBARGANTE: JAIME VAZ BRAGA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (395808881) opostos por JAIME VAZ BRAGA contra a decisão monocrática (393561361) que indeferiu a concessão integral da justiça gratuita e concedeu, de ofício, o parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas. O embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, alegando ter comprovado a sua incapacidade financeira mediante os documentos acostados aos autos (393556363 a 393556371). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), hipóteses inocorrentes no caso concreto. Ao ser intimado para demonstrar sua atual condição financeira (390553360), o embargante apresentou documentação insuficiente para justificar a gratuidade integral. O laudo médico de sua cônjuge data de 2021 (393556371), superado em mais de quatro anos, e o extrato bancário apresentado limita-se apenas ao mês de julho de 2025 (393556369), impedindo a aferição contemporânea da higidez financeira familiar. O próprio extrato bancário (393556369) registra transferências via PIX enviadas e recebidas de mesma titularidade, evidenciando a existência de outras contas bancárias em nome do recorrente que não foram informadas nos autos. A falta de transparência sobre o patrimônio global e a juntada de elementos desatualizados inviabilizam a concessão da isenção total das custas, mostrando-se adequada a manutenção do parcelamento já deferido. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a irresignação traduz mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão de Id 393561361. INTIME-SE o apelante para recolher a 1ª (primeira) parcela do preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator