Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA DE SAPEZAL · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1002643-85.2023.8.11.0078 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: ANDRESSA SILVA BARBOSA VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ANDRESSA SILVA BARBOSA, devidamente qualificada na exordial (ID. 136521095), como incursa pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 133, caput, c/c § 3º, inciso II, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal). Narra a denúncia que, no dia 17 de setembro de 2023, por volta das 06h10min, na residência particular localizada na Rua das Rosas, Bairro Cidezal II, no Município de Sapezal/MT, a denunciada ANDRESSA SILVA BARBOSA, supostamente com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, teria abandonado sua filha Yasmin Lohany Silva Félix, então com quatro anos de idade, a qual se encontrava sob sua guarda e era incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. Aduz a acusação que a denunciada havia saído de sua residência no dia anterior, por volta das 17h30min, para consumir bebida alcoólica na companhia de amigas, deixando a criança trancada sozinha no interior do imóvel. Assevera que, na manhã dos fatos, ao retornar à residência, Andressa encontrava-se em visível estado de embriaguez e não conseguiu adentrar em sua casa, sendo necessário o acionamento da Polícia Militar, que arrombou a porta para resgatar a menor, a qual foi posteriormente entregue aos cuidados do Conselho Tutelar. Sustenta, por fim, que a omissão da genitora expôs a infante a perigo evidente, em razão de sua tenra idade e da completa ausência de assistência por período superior a doze horas. A denúncia foi recebida em 12.12.2023 (ID. 136878084). Após o recebimento da exordial, determinou-se a citação da acusada, a qual, contudo, não foi localizada no endereço declinado nos autos, conforme certidão negativa (ID. 163309145). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva da acusada, em razão do descumprimento das medidas cautelares fixadas quando da concessão de liberdade provisória nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1002348-48.2023.8.11.0078, bem como pela citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional (ID. 166424615). O Juízo, então, decretou a prisão preventiva de Andressa Silva Barbosa, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, expedindo-se o respectivo mandado de prisão (ID. 190416521). Após sucessivas tentativas frustradas de localização da acusada em diferentes endereços indicados pelo Ministério Público — em Sapezal/MT (ID. 212901665) e em Sinop/MT (ID. 226320618) e (ID. 238299561) —, o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 11 de junho de 2026, pela 1ª Delegacia de Polícia de Sinop/MT (ID. 237015093). Na mesma data, a acusada foi citada por videoconferência, sendo devidamente advertida acerca do prazo para apresentação de resposta à acusação e da necessidade de constituição de advogado (ID. 237038418). O Juízo, reconhecendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva não mais subsistiam, revogou a custódia cautelar e concedeu liberdade provisória à acusada, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: comparecimento a todos os atos do processo, manutenção de endereço e telefone atualizados nos autos e proibição de ausentar-se da Comarca de Sinop/MT por mais de oito dias sem prévia comunicação e autorização judicial (ID. 237040817). A defesa técnica constituída apresentou resposta à acusação (ID. 237365164), ocasião em que sustentou que a acusada não teria cometido a ação que lhe é imputada na denúncia, reservando-se o direito de se manifestar em sede de alegações finais. A defesa não arguiu preliminares, limitando-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pela acusação — Alessandro Herreiro Macedo e Fabio Oliveira da Silva —, além de duas testemunhas de defesa: Izabeli Barbosa da Silva e Ivone Feitosa. Posteriormente, a acusada informou atualização de endereço e novo número de telefone para contato (ID. 242237272). O Ministério Público manifestou-se, impugnando integralmente a resposta à acusação e requerendo o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 240324576. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A defesa técnica não arguiu preliminares nem suscitou questões prejudiciais de mérito em sua resposta à acusação (ID. 237365164, razão pela qual não há matérias processuais prévias a serem examinadas neste momento. CONFIRMO o recebimento da denúncia, pois não é caso de aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal — absolvição sumária —, já que não se verifica a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade. Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 21 DE OUTUBRO DE 2026, às 16h (Horário oficial do Estado de Mato Grosso), com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogatório da acusada, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, via plataforma Microsoft Teams. Para participar da audiência, deverão acessar a sala virtual através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/242034438204275?p=J9RdkEGH7InPzz8kjv Com exceção da acusada presa, faculto às partes e testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum. INTIME-SE a ré. No caso de prisão, INTIME-SE a Direção do Presídio em que a acusada encontrar-se recolhida acerca da presente decisão, para que providencie o necessário para viabilizar a realização do ato, observando-se o direito da denunciada de entrevista reservada com seu advogado/defensor, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução n. 329/2020, com redação dada pela Resolução n. 357/2020 do CNJ. A acusada e as testemunhas ficam advertidas de que a audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se o link de acesso disponibilizado nesta decisão e no respectivo mandado. Para viabilizar a participação, as partes e testemunhas deverão REALIZAR O DOWNLOAD DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS na loja de aplicativos de seu aparelho celular COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS, realizando o teste de conexão ao clicar no link correspondente de forma prévia. Não se deve, em hipótese alguma, deixar a instalação e o teste para o dia da audiência. Caso encontre dificuldades para baixar o aplicativo ou acessar o link durante o teste prévio, a parte ou testemunha deverá informar imediatamente a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do link de atendimento: https://wa.me/6533831771. A ausência de justificativa prévia e o não comparecimento virtual no dia e horário designados importarão: à ré, na DECRETAÇÃO DA REVELIA, com o consequente prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal; à VÍTIMA, TESTEMUNHA ou INFORMANTE, condução coercitiva, ação penal por desobediência e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos dos arts. 219, 436 e 458 do CPP; ao ADVOGADO ou DEFENSOR DATIVO, multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos e comunicação à OAB; ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, comunicação ao Procurador-Geral de Justiça; ao DEFENSOR PÚBLICO, comunicação ao Defensor Público-Geral. Caso a acusada ou as testemunhas residam na Comarca de Sapezal/MT e não disponham de meios técnicos, poderão comparecer presencialmente ao Fórum local, no dia e horário do ato, para participar por meio da Sala Passiva. Se residirem em comarca diversa e também carecerem de meios para o acesso virtual, deverão informar a Secretaria desta Unidade Judiciária com antecedência, pelo canal de atendimento supracitado (https://wa.me/6533831771), para que seja articulada a sua participação na Sala Passiva do Fórum da comarca onde residem. Na data e no horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão acessar o link da sala virtual com, no mínimo, 15 (QUINZE) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA e aguardar a autorização do magistrado para o ingresso. Se houver testemunha em outra Comarca, e informar que não possui meios próprios para participar da audiência, deverá ser reservada sala de videoaudiência local e enviado mandado judicial via PJe ou malote digital. O oficial de justiça deverá verificar se a testemunha possui acesso à internet, cancelando a reserva da sala passiva, se possível. Em caso negativo, deverá ser certificado para uso da sala passiva. As audiências serão gravadas conforme o art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020, com posterior juntada ao sistema eletrônico ou em mídia digital (processo físico). REQUISITE-SE/INTIME-SE a ré para comparecimento virtual no estabelecimento penal, observando-se o direito de entrevista reservada com seu defensor antes do início da solenidade. REQUISITEM-SE e/ou INTIMEM-SE as testemunhas policiais, informando seus contatos para envio do link, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as demais testemunhas e informantes, verificando disponibilidade tecnológica ou necessidade de comparecimento presencial à sala passiva local. A Secretaria deverá proceder à juntada da folha de antecedentes da acusada. Após o cumprimento de todas as diligências e a realização das intimações, os autos deverão aguardar a audiência no arquivo provisório, devendo ser desarquivados após a sua realização. Para tanto, a secretaria, ao efetuar o arquivamento, deverá lançar o movimento 245. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal (MT), data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito