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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 1002642-19.2020.8.26.0198 (apensado ao processo 1004005-80.2016.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.F.S. - - J.P.F.S. - W.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, em trâmite pelo rito da coerção pessoal, referente às prestações alimentares vencidas a partir de julho de 2020, tendo o débito sido sucessivamente atualizado no curso do feito. A obrigação alimentar foi fixada no importe de 50% do salário mínimo em caso de desemprego e 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. No curso da demanda, diante do inadimplemento, foi inicialmente decretada a prisão civil do executado às fls. 47/48. Posteriormente, em razão do quadro de saúde apresentado, a ordem foi suspensa pelo prazo de 60 dias. Com o prosseguimento da execução, o débito foi novamente atualizado e, às fls. 198/199, foi decretada nova prisão civil do executado, ocasião em que o débito abrangia as parcelas vencidas até então. Posteriormente, foram realizadas diligências perante o INSS e empregador do executado, inclusive para apuração de eventual vínculo empregatício e rendimentos. Às fls. 498/505, a exequente apresentou nova memória de cálculo, apontando débito de R$ 62.901,51, considerando o período de julho de 2020 a agosto de 2026, já descontados os pagamentos realizados, e requereu o prosseguimento da execução sob pena de prisão. O Ministério Público, às fls. 493/496, manifestou-se pela decretação da prisão civil do executado pelo prazo de um mês. Ressalte-se, ainda, que tramita em apenso o processo nº 1002641-34.2020.8.26.0198, destinado especificamente à cobrança das diferenças de alimentos referentes ao período de 01/11/2019 a 01/06/2020. O presente feito, por sua vez, tem por objeto as prestações inadimplidas a partir de julho de 2020, pelo rito da prisão. É o relatório. Decido. Embora o débito apresentado pela exequente alcance valor expressivo, abrangendo período considerável de inadimplemento, a prisão civil constitui medida coercitiva excepcional, destinada à satisfação das prestações alimentares atuais. Nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça, o rito da prisão civil alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas, embora permaneçam exigíveis, devem prosseguir pelo rito da execução por quantia certa, mediante os atos de expropriação cabíveis. No caso, considerando que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2020 e que já houve decretação de prisão civil no curso do feito, não se mostra adequado determinar, de forma indistinta, a prisão do executado em razão de todo o débito acumulado desde julho de 2020. Isso não impede, contudo, o prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal quanto às prestações que, atualmente, preencham os requisitos legais para tanto, sem prejuízo da cobrança do débito pretérito pelo rito da penhora. Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo rito que pretende ver adotado para o prosseguimento da execução, esclarecendo: a) caso pretenda o prosseguimento pelo rito da prisão, deverá apresentar memória discriminada e atualizada exclusivamente das três últimas prestações vencidas, acrescidas das vincendas, nos termos do art. 528 do CPC; b) caso pretenda a cobrança do débito pretérito, deverá requerer o prosseguimento pelo rito da execução por quantia certa, com a apresentação do cálculo correspondente e indicação das medidas executivas pretendidas. Fica consignado que o processo nº 1002641-34.2020.8.26.0198 refere-se exclusivamente às diferenças de alimentos do período de 01/11/2019 a 01/06/2020, enquanto estes autos abrangem as prestações a partir de julho de 2020, não havendo, em princípio, sobreposição entre os períodos. Int.-se. - ADV: PAMELA SANTOS DE CARVALHO (OAB 396317/SP), NÚBIA SILVA DIAS (OAB 418864/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), NÚBIA SILVA DIAS (OAB 418864/SP)
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