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1002642-08.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002642-08.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA FRANCISCO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 meses de carência, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91. Para comprovar a condição rurícola, eis os documentos apresentados: 2013 – Carteira de filiação à Associação Quilombo Kalunga; 2025 - CadÚnico; 2025 - Declaração do presidente do quilombo Kalunga; 2026 – Comprovante de endereço no Sítio Histórico Kalunga, Comunidade Brejão, 1, Teresina de Goiás-GO; Certidão de nascimento de filho sem a indicação das profissões declaradas. A autora preencheu o requisito etário em 11/04/2025, tendo a DER ocorrido em 06/04/2026. Sendo assim, o período de atividade rural a ser sindicado (180 meses imediatamente anteriores à DER ou ao atingimento da idade mínima) é de 2010 a 2025 ou 2011 a 2026. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não apresentou prova material apta a sustentar a qualidade de segurada especial. Diante da precariedade de documentos e dos vínculos demonstrados a seguir, resta evidente que, apesar de residir em comunidade quilombola, a demandante possui perfil de segurada urbana. Dentro do período de carência, a autora apresentou vínculos empregatícios urbanos nos anos de 2013 a 2016, 2018, 2019, 2021 e 2022, além de ter recebido salário-maternidade na condição de empregada urbana em 2010. Trata-se de contratos de trabalho de longa duração (vários deles com contratos anuais completos), períodos que extrapolam expressivamente o limite de 120 dias de atividade urbana no ano civil, descaracterizando a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, a autora mantém, desde 2022, vínculo empregatício ativo como "assistente administrativo" junto ao Município de Teresina de Goiás, sem data de término informada, o que corrobora o fato de que não faz do campo sua fonte primária de subsistência. Mostra-se desnecessária a colheita de prova oral, que seria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de escassez probatória, mas de existência de elementos documentais robustos em sentido contrário, que impedem o reconhecimento do labor rural. Em face do exposto, julgo o pedido improcedente. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal

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