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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002641-87.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARI FLAVIO PACOMPIA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO - BA75777 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Delimitação da controvérsia ARI FLAVIO PACOMPIA BARBOSA ajuizou a presente ação de cobrança contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pedindo a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.968,75 (ID 2176080952). Narra que sofreu acidente de trânsito em 26 de dezembro de 2022, no bairro Caixa D Água, em Jacobina, com fratura de pilão tibial direito, submetida a osteossíntese em 10 de janeiro de 2023, e que a quantia de R$ 2.531,25 paga administrativamente é inferior à devida. A CEF contestou, sustentando a correção do enquadramento adotado na via administrativa e a inexistência de saldo a complementar (ID 2190390069). Realizada a perícia médica judicial em 18 de dezembro de 2025 (ID 2229895324), as partes foram intimadas para manifestação (ID 2235944068 e ID 2236119394); a CEF requereu dilação de prazo (ID 2238370130) e nada mais acrescentou, e o autor permaneceu silente. O laudo não foi impugnado. Questões prejudiciais A competência deste Juizado está caracterizada. A CEF é empresa pública federal e responde pelo fundo do seguro obrigatório quanto aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme ela própria expõe na contestação, o que abrange o acidente de 26 de dezembro de 2022 (art. 109, I, da Constituição). O autor reside em Jacobina, município abrangido por esta Subseção, e o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). Há interesse de agir. O autor formulou requerimento administrativo, que recebeu o número 1231364571, submeteu-se a perícia presencial da seguradora e recebeu o pagamento correspondente, pretendendo agora a complementação, à qual a ré resiste expressamente. Não há prescrição. O pagamento administrativo ocorreu em 17 de abril de 2023 e a ação foi ajuizada em 12 de março de 2025, dentro do prazo de três anos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Mérito A indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, na dicção da Súmula 474 do STJ. O cálculo obedece a duas etapas sucessivas previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/1974: primeiro, enquadra-se a perda anatômica ou funcional em um dos segmentos da tabela anexa, obtendo-se o percentual ali fixado; depois, tratando-se de perda incompleta, aplica-se a esse percentual o redutor correspondente à repercussão, de setenta e cinco por cento para a intensa, cinquenta por cento para a média, vinte e cinco por cento para a leve e dez por cento para as sequelas residuais. O valor de R$ 13.500,00 do art. 3º, II, é o teto da cobertura, reservado à invalidez permanente total. Na via administrativa, o laudo de avaliação médica pericial NE01231364571, de 12 de abril de 2023, reconheceu o nexo causal e sequela permanente, descreveu redução de sessenta por cento na mobilidade da articulação do tornozelo direito, enquadrou a lesão como perda da mobilidade de um tornozelo, à qual a tabela legal atribui vinte e cinco por cento, e classificou a repercussão como intensa, aplicando o redutor de setenta e cinco por cento. Daí resultou percentual total apurado de 18,75 por cento e indenização de R$ 2.531,25 (ID 2190390325), creditada na conta do autor em 17 de abril de 2023 (ID 2190390306). A perícia judicial não infirma esse enquadramento. O perito confirmou a fratura do tornozelo direito e sua compatibilidade com o acidente, indicou o percentual de vinte e cinco por cento nos termos do anexo da Lei 6.194/1974 e classificou a incapacidade como temporária e parcial, registrando ainda que há possibilidade de recuperação total mediante fisioterapia (ID 2229895324). O percentual de vinte e cinco por cento indicado pelo perito corresponde exatamente à entrada da tabela anexa relativa à perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Trata-se, portanto, da primeira etapa do cálculo, a identificação do segmento atingido, e não do percentual final de indenização. A segunda etapa, o redutor da repercussão, permanece necessária sempre que a perda não seja completa, e no caso não é: o próprio perito qualificou a incapacidade como parcial e temporária, com possibilidade de recuperação total. Aplicado o redutor mais favorável ao autor, o de repercussão intensa, chega-se precisamente aos 18,75 por cento e ao valor já pago. Registre-se que a conclusão pericial, lida em seus próprios termos, é menos favorável ao autor do que o enquadramento administrativo. O art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/1974 alcança apenas as lesões que não sejam suscetíveis de amenização por medida terapêutica, e o perito afirmou justamente o contrário, apontando a possibilidade de recuperação total com fisioterapia. Ainda assim, não cabe reduzir o que já foi pago, pois não há pedido nesse sentido, mas tampouco há fundamento para ampliar a indenização. Não há, em suma, diferença a complementar. O laudo judicial não foi impugnado por nenhuma das partes e nenhum elemento técnico dos autos indica repercussão superior à reconhecida na esfera administrativa. Dos danos Sem diferença indenizatória a reconhecer, não há dano material a reparar. O dano moral também não se configura. A divergência sobre o grau de invalidez e sobre o valor da indenização tarifada é discussão patrimonial ordinária. O requerimento administrativo foi processado com perícia presencial e o pagamento ocorreu poucos dias após o laudo, em enquadramento que a prova judicial não desautorizou. Não há recusa, desídia ou lesão a direito da personalidade. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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