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1002641-34.2020.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível

    Processo 1002641-34.2020.8.26.0198 (apensado ao processo 1004005-80.2016.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.P.F.S. - - S.F.S. - W.S. - Vistos, Às fls. 467/471, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo, apontando débito de R$ 10.957,16, requerendo a liberação dos valores bloqueados e nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado, às fls. 485/493, manifestou-se sobre a memória, apontando divergências quanto aos critérios de incidência dos juros, à base de cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a ausência de abatimento dos valores constritos via SISBAJUD, que totalizam R$ 622,77. Apontou, ainda, erro aritmético no valor final apresentado. Com efeito, a decisão de fls. 447/448 reconheceu a existência de divergência quanto à base de cálculo e determinou a apresentação dos comprovantes de rendimentos referentes aos meses de abril a junho de 2020, seguida da elaboração de nova memória pela parte exequente. Os holerites foram juntados às fls. 456/458 e demonstram que, nos meses de abril, maio e junho de 2020, os rendimentos líquidos do executado foram de R$ 1.101,48, R$ 1.895,74 e R$ 1.449,22, respectivamente. A nova memória, contudo, não pode ser homologada no estado em que apresentada, pois permanecem controvertidos os critérios de atualização adotados e, especialmente, não foram considerados como crédito os valores efetivamente constritos nestes autos, no total de R$ 622,77. Também se verifica que a memória aplica a multa de 10% sobre o montante atualizado até julho de 2026, questão expressamente impugnada pelo executado e que demanda a correta definição da base temporal da penalidade. Assim, não há, por ora, elementos para homologação do saldo apresentado ou para adoção de novas medidas constritivas. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando: a) os valores efetivamente devidos nas competências de novembro de 2019 a junho de 2020, considerando, quanto aos meses de abril, maio e junho de 2020, os rendimentos líquidos comprovados às fls. 456/458; b) os critérios legais de correção monetária e juros aplicáveis a cada período; c) a correta base temporal para incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; d) o abatimento dos valores já pagos e, especialmente, das quantias constritas via SISBAJUD nestes autos, no total de R$ 622,77, com indicação individualizada das respectivas datas; e e) a apresentação do saldo final de forma discriminada, permitindo a conferência do cálculo. Por ora, mantenham-se as constrições já efetivadas, ficando a apreciação do pedido de nova pesquisa SISBAJUD para momento posterior à definição do saldo efetivamente devido. Apresentada a nova memória, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: NÚBIA SILVA DIAS (OAB 418864/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), NÚBIA SILVA DIAS (OAB 418864/SP)

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