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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002641-11.2026.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Ao analfabeto não é dado outorgar procuração particular, pois, por não saber ler e escrever, é incapaz de discernir acerca do teor dos poderes que, por meio de instrumento particular, venham a ser repassados. É por assim concluir que a exigência da forma pública, antes de representar um limite à postulação da parte, é meio de garantia de sua própria proteção. No caso concreto, a circunstância de o instrumento de mandato conter assinatura digital não afasta essa conclusão. Com efeito, embora tal modalidade de assinatura possa conferir autenticidade à manifestação eletrônica e permitir a identificação de seu signatário, ela não supre, no caso de pessoa analfabeta, a garantia inerente à lavratura do instrumento público. A controvérsia, nessa hipótese, não se limita à autenticidade da assinatura ou à identificação daquele que outorga os poderes, mas alcança a própria ciência e compreensão acerca do conteúdo do mandato e da extensão dos poderes conferidos ao advogado. É precisamente essa garantia que justifica a exigência da forma pública, pois compete ao tabelião, no exercício de seu múnus, proceder à leitura do ato e certificar-se da manifestação de vontade do outorgante, conferindo segurança quanto à regular constituição do mandato. Desse modo, a utilização de assinatura digital não dispensa, nessa hipótese, a constituição do procurador mediante instrumento público. O instrumento público se presta, portanto, como meio eficaz de transmudação de poderes, haja vista que é do tabelião o múnus público de fazer a leitura do ato, aferindo a real vontade e ainda a capacidade jurídica das pessoas referidas em procuração. Por ser a parte autora pessoa não alfabetizada, portanto, a validade do mandato judicial estaria condicionada à existência de instrumento público, a fim de que se demonstrasse a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, como decorre da parte final do art. 654 do CC. Logo, a exigência está baseada em lei. Esse entendimento não encontra respaldo apenas na lei, mas também na melhor doutrina. Em importante lição, Arnoldo Rizzardo assevera que o analfabeto, “por não possuir firma, e, em decorrência, não assinar, o que torna impossível comprovar lhe pertençam os dizeres lançados no instrumento, a forma pública é imprescindível” (Contratos, pág. 687, Forense, 2006). Neste mesmo sentido, é a posição de Arnoldo Wald, segundo o qual: “O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público” (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452). Ao tratar desse mesmo tema, o insigne processualista Humberto Theodoro Júnior leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, RJ, pág. 102). Igualmente, no âmbito jurisprudencial, o STJ já teve oportunidade de assentar que a procuração, nos termos do art. 654 do CC, deve ser obrigatoriamente pública quando se tratar de contrato de mandato a ser outorgado por quem não saiba ler e escrever: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Convém, por fim, ressaltar que a decisão do CNJ (PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000) ostenta natureza eminentemente administrativa (art. 103-B, § 4º, da CF), dirigida a órgão jurisdicional diverso (TRT da 20º Região), sem conteúdo, por óbvio, jurisdicional, insuscetível, portanto, de se revestir em precedente judicial. Em suma, considerando que o(a) advogado(a) foi regularmente intimado(a) para sanar o vício, sem, contudo, desincumbir-se do que lhe foi requerido, está configurado o defeito de sua representação processual. Ante o exposto, deixo de apreciar o mérito da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na irregularidade da representação da parte autora, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. [assinatura eletrônica] Juiz Federal