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1002640-87.2024.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002640-87.2024.8.26.0625 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco José Ferreira dos Santos - Carlos Alberto Ferreira dos Santos - - Paulo Cesar Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se do inventário do Espólio de MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA. Os requerentes FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (fls. 65), CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 67) e PAULO CESAR FERREIRA DOS SANTOS (fls. 64) são filhos do irmão biológico da de cujus, JOSÉ BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS, já falecido (fls. 99). Não obstante o esforço argumentativo dos requerentes (fls. 166/173), não se pode afastar que ao ser adotada por VITAL GOMES DA SILVA, os laços de sangue que a inventariada possuía com a família biológica materna foram expressamente extintos por manifesta e inequívoca vontade das partes. Confira-se: "De acordo com o provimento 12/60 da E. Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser excluída a filiação de sangue ou qualquer observação, figurando apenas a filiação patronímica derivada da adoção" (fls.89). Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da Lei atualmente vigente, mas de acolhimento do ato jurídico perfeito (adoção), em cujo instrumento constou expressamente a ruptura dos vínculos biológicos anteriores, como acima transcrito. A filiação materna foi, pois, desconstituída pelo próprio título constitutivo da adoção. A adoção havida, nos termos da Escritura Pública lavrada (fls. 88/90), é ato jurídico perfeito e acabado. A situação - adoção e extinção dos vínculos biológicos prévios descritos no ato - consolidou-se social e juridicamente por mais de quarenta anos (desde a adoção até o óbito da inventariada, em 2023, fls. 61). Além disso, embora o art. 378 do Código Civil de 1916 previsse a subsistência do parentesco natural, tal norma destinava-se a disciplinar os efeitos ordinários da adoção simples. No caso em análise, todavia, o próprio instrumento constitutivo da adoção estabeleceu solução diversa e esta permaneceu eficaz por décadas, sem qualquer questionamento. Impõe-se prestigiar a situação jurídica efetivamente constituída, portanto. Não compete a este Juízo sucessório reconhecer tardiamente a manutenção do vínculo biológico que foi expressamente afastado no título constitutivo da adoção. Posto isso, sem manutenção do vínculo biológico dos requerentes com a inventariada, verifica-se não possuem eles legitimidade para ajuizar o presente inventário. No mais, considerando que a inventariada era solteira (fls. 59); não deixou filhos (fls. 61); que o pai adotivo da inventariada é pré-morto e não deixou outros filhos além dela (fls. 87) e, tendo o pai adotivo nascido no ano de 1908 (fls. 85), conclui-se que a inventariada também não deixou outros ascendentes (avós) vivos. Assim, diante do teor dos artigos 1.838/1.839 e 1.844 do Código Civil, intime-se o Município de Taubaté para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP)

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