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TJSP · Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002640-27.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Daiana Patrícia da Silva Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO - Vistos. Este magistrado entende que a presunção constante do 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente relativa, sendo necessária sua interpretação à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo as regras de hermenêutica constitucional. Assim, de se observar que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos", logo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELIZA HORNHARDT DE OLIVEIRA CARDOZO (OAB 493649/SP), ISABELLA CRISTINA PEREIRA MAGRI (OAB 530002/SP)
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