Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1002639-81.2025.5.02.0271 RECORRENTE: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI RECORRIDO: IVANETE DA SILVA MARCIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4e896 proferida nos autos. ROT 1002639-81.2025.5.02.0271 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA (RJ212485) Parte: Advogado(s): IVANETE DA SILVA MARCIANO RICARDO BASTOS RODRIGUES (SP364303) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES No processo do trabalho, o agravo de instrumento somente é cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos exatos termos da alínea "b", do art. 897, da CLT. Entretanto, no caso em tela, busca-se a reforma de decisão colegiada, proferida em acórdão, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserto (id. 087ff4e). Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AIRR-3137-51.2010.5.06.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/04/2015; AIRR-10567-89.2017.5.15.0119, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020; AIRO-570-62.2018.5.23.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-185-32.2017.5.23.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-AIRR-100561-31.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022; AIRR-495-62.2012.5.06.0121, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015; AIRR-211400-66.2009.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 09/10/2015; AIRO-1064-91.2016.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019. Pelo exposto, indefiro o processamento do agravo de instrumento interposto (id a344a48), por incabível na hipótese. Intime-se. /cbl SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1002639-81.2025.5.02.0271 RECORRENTE: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI RECORRIDO: IVANETE DA SILVA MARCIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4e896 proferida nos autos. ROT 1002639-81.2025.5.02.0271 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA (RJ212485) Parte: Advogado(s): IVANETE DA SILVA MARCIANO RICARDO BASTOS RODRIGUES (SP364303) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES No processo do trabalho, o agravo de instrumento somente é cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos exatos termos da alínea "b", do art. 897, da CLT. Entretanto, no caso em tela, busca-se a reforma de decisão colegiada, proferida em acórdão, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserto (id. 087ff4e). Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AIRR-3137-51.2010.5.06.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/04/2015; AIRR-10567-89.2017.5.15.0119, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020; AIRO-570-62.2018.5.23.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-185-32.2017.5.23.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-AIRR-100561-31.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022; AIRR-495-62.2012.5.06.0121, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015; AIRR-211400-66.2009.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 09/10/2015; AIRO-1064-91.2016.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019. Pelo exposto, indefiro o processamento do agravo de instrumento interposto (id a344a48), por incabível na hipótese. Intime-se. /cbl SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANETE DA SILVA MARCIANO