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Processo 1002638-68.2026.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002638-68.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVANIR FAGUNDES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO - MT19366/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, sustentando ser portadora de hanseníase e de sequelas incapacitantes que a impedem de desempenhar suas atividades profissionais de natureza predominantemente braçal. Requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 22/05/2025, bem como indenização por danos morais. O INSS sustenta, em síntese, ausência dos requisitos previdenciários, especialmente carência e qualidade de segurado, questionando a regularidade de recolhimentos constantes do CNIS. Quanto ao pedido indenizatório, defende a inexistência de ato ilícito. Não há preliminares processuais capazes de obstar o exame do mérito. Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso vertente, o laudo médico pericial, cuja avaliação presencial foi realizada em 07/05/2026, atestou que a parte autora, então com 63 anos de idade, nascida em 29/07/1962, com escolaridade correspondente à 4ª série do primeiro grau, relatou ter trabalhado como armador e, por último, como pedreiro, tendo interrompido suas atividades aproximadamente um ano antes em razão da hanseníase. A perícia diagnosticou CID B92 – sequelas de hanseníase, registrando também a doença de base, hanseníase, CID A30. Foram constatadas limitações decorrentes de comprometimento neurológico, com redução de força muscular, comprometimento de mãos e pés e dificuldade de movimentação, além de repercussões compatíveis com danos irreversíveis aos nervos periféricos. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte apresenta incapacidade permanente, parcial e absoluta para sua atividade habitual. Embora tenha sido utilizada a expressão “parcial” na classificação médico-pericial, a análise integral do laudo demonstra que não existe capacidade laborativa residual concretamente aproveitável. Com efeito, a perita consignou expressamente que a parte autora não pode ser reabilitada para outra atividade, pois, diante de seu baixo grau de escolaridade, somente encontraria oportunidades de trabalho de natureza braçal, justamente incompatíveis com suas limitações funcionais. Também foi indicado afastamento definitivo das atividades laborais. Assim, a incapacidade, embora classificada sob perspectiva médico-funcional como parcial, assume caráter total e permanente sob o ponto de vista previdenciário e profissional, consideradas conjuntamente as sequelas apresentadas, a idade da parte autora, sua baixa escolaridade, sua experiência profissional predominantemente braçal e a impossibilidade concreta de reabilitação. O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 29/04/2025, com fundamento no início do tratamento para hanseníase documentado em relatório médico de 19/05/2025. A prova técnica também registra evolução da enfermidade com sequelas decorrentes de diagnóstico tardio. Não há elementos que demonstrem que a incapacidade laboral já estivesse instalada antes do reingresso previdenciário ocorrido em 2024. Ainda que a enfermidade pudesse existir anteriormente em estado não incapacitante, a prova técnica fixa a incapacidade apenas em 29/04/2025, havendo, ainda, referência à progressão e às sequelas da doença, circunstância que afasta o impedimento relacionado à mera preexistência da patologia. Assim, ficou caracterizada a incapacidade total e permanente desde 29/04/2025, sem possibilidade concreta de reabilitação profissional. A qualidade de segurado também está comprovada. O CNIS registra vínculos anteriores com o Município de Sinop, de 08/04/1994 a 08/04/1996; Via Engenharia S.A., de 13/05/1996 a 21/12/1996; Condomínio Residencial Iramaia, a partir de 13/08/2003, com remunerações até 07/2005; Condomínio Residencial Solarium, a partir de 18/07/2005, com remunerações até 09/2008; novo vínculo com Condomínio Residencial Iramaia a partir de 15/09/2008, com remunerações até 12/2008; Condomínio Residencial Solarium, de 21/01/2009 a 26/06/2012; Accion Construtora e Incorporadora Ltda., de 09/07/2012 a 01/06/2015; e Gran Incorporadora Ltda., de 01/06/2016 a 28/04/2017. Constam, ainda, recolhimentos como segurado facultativo entre 01/03/2019 e 31/10/2019 e novo período contributivo iniciado em 01/06/2024, com recolhimentos mensais de junho de 2024 a março de 2025, além da competência de abril de 2025, paga em 06/05/2025. Embora algumas dessas contribuições contenham indicadores de pendência no CNIS, a própria contestação registra que, considerada a DII de 29/04/2025, a parte autora mantinha a qualidade de segurado até 15/12/2025. Desse modo, a própria documentação administrativa afasta a tese de perda da qualidade de segurado na data em que se iniciou a incapacidade. A circunstância de o indeferimento administrativo ter considerado como última contribuição a competência correspondente ao antigo vínculo encerrado em 2017 não se harmoniza com o conjunto documental posteriormente juntado aos autos, que demonstra novo período contributivo iniciado em 2024. Quanto à carência, a controvérsia relativa à validação de determinadas competências não impede a concessão do benefício no presente caso. A enfermidade incapacitante reconhecida pela perícia é hanseníase, doença expressamente contemplada pelo artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, os benefícios por incapacidade decorrentes das enfermidades legalmente previstas independem do cumprimento da carência ordinária, observados os demais requisitos legais. A prova pericial especializada confirmou tanto o diagnóstico quanto as sequelas incapacitantes da hanseníase. Não há prova de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS ocorrido em 2024. Ao contrário, a DII foi estabelecida apenas em 29/04/2025. Por conseguinte, considero preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade, sendo dispensada a carência diante da enfermidade comprovada nos autos. As circunstâncias pessoais da parte autora também afastam perspectiva realista de reabilitação. Aos 63 anos na data da perícia, com escolaridade restrita à quarta série e histórico profissional essencialmente braçal, não se mostra razoável supor reinserção em atividade diversa, sobretudo quando a própria perita judicial concluiu expressamente pela inviabilidade de reabilitação. Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O requerimento administrativo foi apresentado em 22/05/2025, referente ao NB 721.726.657-3, quando a incapacidade já estava presente, pois a perícia fixou seu início em 29/04/2025. O benefício é, portanto, devido desde a DER, em 22/05/2025, inexistindo fundamento para deslocar o termo inicial para a data da perícia judicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. O reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário e a reforma da decisão administrativa não implicam, por si sós, existência de dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária demonstração de conduta administrativa ilícita autônoma, abuso, exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. No caso concreto, NÃO CONSTA NOS AUTOS prova de conduta dessa natureza. O indeferimento administrativo, ainda que posteriormente considerado incorreto à luz do conjunto probatório judicial, decorreu da análise administrativa dos requisitos previdenciários. Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Em conclusão, considero presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido o benefício desde 22/05/2025, data do requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, já estava configurada desde 29/04/2025. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DIB 22/05/2025, com DIP em 01/09/2026, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório e descontando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: DEVANIR FAGUNDES CPF: 298.921.471-20 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 22/05/2025 Data de Início do pagamento (DIP): 01/09/2026 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Confirmo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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