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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002637-70.2025.5.02.0608 AGRAVANTE: VICTORIA CARAVITTA AGRAVADO: A H N FERRARO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a572bd) proferida nos autos do processo 1002637-70.2025.5.02.0608 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002637-70.2025.5.02.0608 AGRAVANTE: VICTORIA CARAVITTA ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS AGRAVADO: A H N FERRARO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LION MACHADO ADVOGADA: Dra. ALYNE SIQUEIRA GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 84e61a9; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 5ee96cc). Regular a representação processual (Id 39a695d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "indenização por dano moral”, alega o recorrente que: “A exigência de tarefas de captação e engajamento expõe a obreira não preparada e não remunerada para o risco do negócio a um ambiente de cobranças abusivas. O dano moral, neste aspecto, é in re ipsa. Portanto, é clara a violação da boa-fé objetiva e da degradação das condições de trabalho, ofendendo a dignidade da trabalhadora (Art. 1º, III, CF), reduzida à condição de instrumento de maximização de lucros além do contrato, ferindo a justa proporção do valor social do trabalho (Art. 1º, IV, CF). Como consequência dessa violação dos limites ético-contratuais na exigência da prestação de serviços incompatíveis com a natureza da função para a qual foi contratada, a honra subjetiva e a dignidade profissional da Recorrente restaram feridas, atraindo o dever de reparação esculpido no art. 5º, V e X, da Constituição da República. A decisão proferida pelo E. TRT, ao considerar normal e inerente à recepção a captação de clientes da clínica, viola as referidas garantias constitucionais, demandando urgente correção por parte desta instância extraordinária”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “DIREITO DO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. O assédio moral é caracterizado pela reiteração continuada de atos do empregador, ou seus prepostos, que atingem a integridade física, moral e psíquica do empregado, com finalidade de humilhá-lo e prejudicá-lo no ambiente de trabalho, e nada disso ficou provado nos autos pela reclamante que sequer produziu provas orais que corroborassem suas assertivas, como lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC). À míngua de prova do ato lesivo aos direitos de personalidade da autora praticado por sua empregadora, improcede a indenização pleiteada”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218503570500000202239736. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218503570500000202239736?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - A H N FERRARO LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1002637-70.2025.5.02.0608 AGRAVANTE: VICTORIA CARAVITTA AGRAVADO: A H N FERRARO LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a572bd) proferida nos autos do processo 1002637-70.2025.5.02.0608 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002637-70.2025.5.02.0608 AGRAVANTE: VICTORIA CARAVITTA ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS AGRAVADO: A H N FERRARO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LION MACHADO ADVOGADA: Dra. ALYNE SIQUEIRA GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 84e61a9; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 5ee96cc). Regular a representação processual (Id 39a695d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "indenização por dano moral”, alega o recorrente que: “A exigência de tarefas de captação e engajamento expõe a obreira não preparada e não remunerada para o risco do negócio a um ambiente de cobranças abusivas. O dano moral, neste aspecto, é in re ipsa. Portanto, é clara a violação da boa-fé objetiva e da degradação das condições de trabalho, ofendendo a dignidade da trabalhadora (Art. 1º, III, CF), reduzida à condição de instrumento de maximização de lucros além do contrato, ferindo a justa proporção do valor social do trabalho (Art. 1º, IV, CF). Como consequência dessa violação dos limites ético-contratuais na exigência da prestação de serviços incompatíveis com a natureza da função para a qual foi contratada, a honra subjetiva e a dignidade profissional da Recorrente restaram feridas, atraindo o dever de reparação esculpido no art. 5º, V e X, da Constituição da República. A decisão proferida pelo E. TRT, ao considerar normal e inerente à recepção a captação de clientes da clínica, viola as referidas garantias constitucionais, demandando urgente correção por parte desta instância extraordinária”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “DIREITO DO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. O assédio moral é caracterizado pela reiteração continuada de atos do empregador, ou seus prepostos, que atingem a integridade física, moral e psíquica do empregado, com finalidade de humilhá-lo e prejudicá-lo no ambiente de trabalho, e nada disso ficou provado nos autos pela reclamante que sequer produziu provas orais que corroborassem suas assertivas, como lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC). À míngua de prova do ato lesivo aos direitos de personalidade da autora praticado por sua empregadora, improcede a indenização pleiteada”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218503570500000202239736. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218503570500000202239736?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CARAVITTA
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