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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002637-40.2025.8.26.0224/SPAUTOR: ERNESTO GIACOMETTI FILHO ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A): VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) SENTENÇA Do exposto, confirmo a tutela deferida (4.27) e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em manter ativo, hígido e regular o contrato de plano privado de assistência à saúde firmado entre as partes, contrato nº 412541, plano E-Business Plus, garantindo ao autor e a seus dependentes a plenitude das coberturas contratadas, sem imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou novas carências relacionadas aos fatos tratados nesta demanda, mediante o pagamento regular das mensalidades devidas; DECLARAR a inexistência de fraude ou má-fé no preenchimento da Declaração de Condições de Saúde de 18 de setembro de 2024, e, por conseguinte, a nulidade e ineficácia da notificação de indício de fraude expedida pela ré em janeiro de 2025 e de qualquer procedimento administrativo sancionatório decorrente; DECLARAR a cobertura definitiva, integral e obrigatória de todos os procedimentos médico-hospitalares, internações em Unidade de Terapia Intensiva, transferências, exames, cateterismo e angioplastia coronariana com implantação de stents farmacológicos prestados ao autor em razão do Infarto Agudo do Miocárdio sofrido em dezembro de 2024, DECLARANDO a inexigibilidade de qualquer cobrança regressiva, débito, glosa ou repasse de custos contra o autor ou a empresa contratante.
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