2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002636-86.2026.8.13.0481/MG EXEQUENTE: MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG193618) DECISÃO 1 - A citação ou intimação por meio de aplicativos como whatsapp deve ser avaliada nas hipóteses em que imprescindível ao andamento ao feito, desde que resguardado o mínimo de autenticidade do destinatário sobre o número de telefone, confirmação escrita sobre o recebimento do mandado, foto individual e, especialmente, o prévio cadastro da parte a ser citada ou intimada no banco de dados do Poder Judiciário. Cumpre ressaltar, ainda, que a citação por whatsapp ainda não se encontra devidamente regulamentada, bem como que a comunicação de atos processuais por mensagens instantâneas de telefone móvel precisa ser realizada com a necessária segurança do ato jurídico, inclusive com a assinatura de Termo de Adesão, nos termos da Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020, inexistente neste Juízo, razão pela indefiro o pedido da parte ativa. 2 - Expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO, observando-se o endereço indicado no item 1 do evento 30, PET1. 3 - Caso reste infrutífera a diligência, expeça-se novo mandado para o endereço subsequente. 4 - Cumprida a diligência, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.