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1002634-35.2025.8.11.0020

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002634-35.2025.8.11.0020 Trata-se de ação previdenciária proposta JOÃO VICTOR SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoal com deficiência. Recebida a exordial, a liminar pleiteada foi indeferida, bem como nomeado perito para a realização do exame pericial (id n. 217012939). Laudo pericial acostado em id n. 225851728 e estudo social juntado em id n. 236910924. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora em id n. 232821685, arguindo contradições e omissões, e requerendo a intimação do perito para esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista em ortopedia e traumatologia. Citado, o INSS apresentou contestação em id n. 238480598, pugnando pela improcedência do pedido, por ausência dos requisitos de deficiência e renda incompatível com a percepção do benefício. Em id n. 241118755, a parte autora apresentou nova manifestação ratificando a conclusão quanto à vulnerabilidade socioeconômica, mas impugnando pontualmente o cálculo da renda per capita, requerendo a exclusão do benefício "Feijão no Fogo" e da remuneração da irmã Maria Eduarda, além de reiterar a impugnação ao laudo pericial e requerer a complementação do laudo pericial e/ou nova perícia médica. É o relatório. Decido. Em proêmio, revela destacar que o laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, não cabendo ao magistrado desconstituí-lo se não houver prova robusta em sentido contrário. No caso, em que pese à impugnação ao laudo pericial, entendo que as explicações apresentadas pelo expert são suficientes para a elucidação da questão, tendo sido a perícia realizada por profissional habilitado e a parte autora não impugnou a sua nomeação em momento oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, o laudo pericial detalhou o histórico da doença, foi realizada a avaliação clínica e concluiu pela inexistência de incapacidade e impedimento de longo prazo. Nesse viés, entendo que não se configurou qualquer falha na perícia que justificasse sua desconsideração ou a substituição do perito médico nomeado por este juízo. Logo, tenho como suficientes e adequadas às explicações e apontamentos do perito, não merecendo reparo seu laudo e complementos, porquanto esclarecido o método utilizado e a forma como chegou a sua conclusão. Registra-se que o documento médico apresentado pela parte autora não é suficiente para infirmar a perícia judicial realizada por profissional equidistante dos interesses das partes, que analisou a funcionalidade/deficiência do autor frente de acordo com as normas técnicas pertinentes. De todo norte, consigna-se que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. Assim, tendo em vista que não vislumbro da manifestação da parte prova robusta que demonstre incorreção no laudo pericial e a necessidade de substituição do perito e/ou complementação do laudo, não há como acolher a impugnação apresentada, razão pela qual a REJEITO e, via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de id n. 225851728, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado o necessário para o devido pagamento dos honorários correlatos. Prosseguindo, entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito, o qual reputo improcedente, conforme a seguir será demonstrado. A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo artigo 203, da Constituição Federal. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Somando a isto, o art. 20 §2º, da referida Lei, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade e, em seu §3º, fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185. No caso em epígrafe, em que pese o laudo socioeconômico atestar a vulnerabilidade econômica do requerente, verifica-se que o laudo pericial não comprou a existência de impedimento de longo prazo, concluindo pela capacidade da parte autora. Confira-se: “Periciado adentra em sala de avaliação andando sem auxílio de dispositivos facilitadores de marcha, apresenta ainda caminhar simétrico sem alterações de marcha. Ectoscopia: Nota-se pequena cicatriz de procedimentos cirúrgicos, sem limitação de movimento, com tônus muscular e força preservada.(...). Não foi identificada limitação mesmo que mínima de movimento.(...) Cumpre destacar que a concessão de BPC/LOAS pressupõe o preenchimento cumulativo do critério socioeconômico e da deficiência/impedimento de longo prazo. Logo, ausente à comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que crie barreiras ao exercício pleno em sociedade, não há como ser acolhida a pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, assevera a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PESSOA MAIOR DE 16 ANOS. DORSALGIA E DISCOPATIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O apelante sustenta que sofre de patologias discais degenerativas na coluna de caráter definitivo que obstam o exercício de atividades de força física. Advoga que o quadro de vulnerabilidade social extrema atestado no laudo social, associado ao histórico de baixa instrução, justifica a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a dorsalgia e as protrusões discais que acometem o autor configuram impedimento de longo prazo nos termos da Lei nº 8.742/1993, a despeito de conclusão pericial judicial em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente. 5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018. 6.Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos. 7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas. 8. Dentro do nosso ordenamento, o art. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185. 9. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência. 10. No caso concreto, o perito atestou que o autor, muito embora apresente alterações anatômicas na coluna (CID 10 M54.6 e M51.9), possui preservação de força muscular, ausência de limitações funcionais de membros inferiores e capacidade preservada para as atividades do cotidiano e laborais. 11. O laudo pericial social delineia situação de vulnerabilidade material e hipossuficiência do lar, porém a concessão de BPC/LOAS pressupõe o preenchimento cumulativo do critério socioeconômico e da invalidez/impedimento de longo prazo. 12. Ausente a comprovação técnica de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que crie barreiras ao exercício pleno em sociedade, não há como ser acolhida a pretensão deduzida em juízo. 13. Portanto, não é devida a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar todos os requisitos previstos na legislação correlata. V. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Majoração de honorários em 1%, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto. 3. A presença de patologias degenerativas na coluna desprovidas de limitação funcional ou incapacidade laborativa atestadas pela perícia médica judicial obsta o enquadramento do requerente como pessoa com deficiência para fins assistenciais." (TRF1 - AC 1004314-69.2026.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2026 PAG.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas, todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244

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