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TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 1002633-27.2023.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Portal da Esperança I - Camila Batista Cardoso - Vistos. Fls. 173/190: trata-se de exceção de pré-executividade na qual a executada sustenta, em síntese, ausência de título executivo quanto às cotas condominiais do exercício de 2021, inexigibilidade das parcelas atribuídas a acordo não apresentado com a inicial, quitação da obrigação e indevida inclusão de honorários advocatícios na memória de cálculo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O exequente apresentou impugnação às fls. 191/199. Sustentou a inadequação da via eleita, a suficiência e a possibilidade de complementação dos documentos que aparelham a execução, a subsistência de saldo devedor e a legitimidade da verba honorária. Juntou documentos e nova memória de cálculo. Defiro a executada os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC). Anote-se. A exceção de pré-executividade somente deve ser admitida para a discussão de questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido a súmula 393, do E. STJ. A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente à defesa daquele que, achando-se na condição de executado, queira alegar nulidade processual baseada em matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e/ou defesas que não demandem dilação probatória, comprováveis de plano. Assim, a regularidade formal do título executivo, a existência de obrigação certa, líquida e exigível e a inclusão de verba manifestamente estranha ao crédito executado podem ser examinadas pela via incidental. Diversamente, alegações de pagamento que dependam de cotejo contábil, definição da imputação de cada depósito ou confronto com registros financeiros não comportam resolução em exceção de pré-executividade, diante da necessidade da prova pericial. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a executada sobre a petição do exequente e os documentos que trouxe aos autos (art. 9º, caput, do CPC), facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. - ADV: VINICIUS FERNANDES AZEVEDO (OAB 472537/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
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