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TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002633-13.2025.8.26.0156 - Petição Cível - Obrigações - Camila de Paula Pacheco Modesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por CAMILA DE PAULA PACHECO MODESTO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a requerida a: a) recalcular as folhas de pagamento da parte autora, fazendo o valor do salário base (ou horas normais) equivaler anualmente ao valor do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal realizada (24h/semanal), relativa ao ano de 2024; b) pagar à parte autora as DIFERENÇAS entre o que foi pago e o efetivamente devido, conforme item a acima, com todos os reflexos legais (ex: 13º, quinquênio, férias, terço constitucional de férias, etc.), relativas ao ano de 2024 e até o apostilamento do valor correto em folha de pagamento, respeitada a prescrição quinquenal; c) recolher (diretamente ao órgão arrecadador) a diferença entre o INSS efetivamente descontado e o que deveria ter sido descontado, considerando as distinções dos itens acima, se o caso e sempre respeitada a prescrição quinquenal. Caberá a parte autora recolher, sobre tais valores (últimos cinco anos e até que implementada a cobrança em holerite), a parcela previdenciária que lhe cabe (INSS do empregado), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Anoto que eventuais DIFERENÇAS entre as verbas devidas em cada mês, se é que alguma delas deixou de ser paga à autora em algum momento, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas. Os valores serão atualizados monetariamente desde quando eram devidos, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP)
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