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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1002632-49.2018.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - Felipe Bergamasco Mendes - Vistos. Fls. 295/302: Sobreveio a notícia de celebração de acordo extrajudicial. Observa-se que na minuta, apresentada pelo patrono da exequente, consta a assinatura do executado (fls. 295/302). À vista da avença extrajudicial e notando-se o disposto pelo Artigo 922, do CPC, determino a suspensão do presente processo até o pagamento integral das parcelas do débito, ou seja, até o dia 15 de agosto de 2026. Ocorre que a sentença de homologação é de mérito impróprio e põe termo, necessariamente, ao processo, significando a formação de novo título, mas de caráter judicial, gerando, em caso de descumprimento, outro tipo de execução. De outro vértice, a suspensão determina efeito diverso, ou seja, a paralisação momentânea da produção de atos processuais, e, em caso de descumprimento, a retomada do caminho do próprio processo original, enquanto execução de título judicial próprio. Este, pois, o caminho processual. Considerando que o prazo final para pagamento das parcelas do débito já decorreu, a exequente deverá informar se houve a quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação da credora quanto ao efetivo cumprimento do acordo, o silêncio será interpretado como resposta positiva, o que acarretará a extinção do processo e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Int. Bragança Paulista, 08 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), LUCAS DE SOUZA PAULA (OAB 378650/SP)
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