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1002631-81.2022.8.26.0048

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2288266/SP (2026/0100817-4) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:ROMILDA VIEIRA ADAMO ADVOGADO:KARINA ARCE DE ALMEIDA CAMARGO - SP387047 RECORRIDO:GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR ADVOGADO:GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR - SP105432 RECORRIDO:NEUSA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA ADVOGADO:FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO - SP414158 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 540): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – VALOR DA CAUSA BEM DEFINIDO - AQUISIÇÃO ANULADA COM PERDIMENTO DO BEM – EVICÇÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO A RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 182, 205, 447, 450 e 206, § 3º, V, do Código Civil, e aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 561/578). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial, e, caso admitido, que seja julgado totalmente improcedente, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 606/608). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação (fls. 539/541). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, notadamente quanto à tese de prescrição aplicável à pretensão de restituição/indenização decorrente de nulidade/anulação do contrato e de evicção. O recurso merece conhecimento e parcial provimento. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão, em especial valor da causa, qualificação da hipótese como evicção e prescrição trienal (fls. 540/541; 556/557). Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Portanto, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, a controvérsia posta é de direito, tendo o o acórdão recorrido reconhecido a evicção e aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (fls. 540/541). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal destinado à responsabilidade civil extracontratual. Do mesmo modo, a pretensão de restituição de valores pagos em razão do desfazimento/anulação do contrato possui natureza contratual e submete-se à regra geral do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC (PRESCRIÇÃO DECENAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.228.736/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora, no qual o colegiado, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, aplicando o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória e afastando, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, a análise de alegada ilegitimidade passiva e de incompetência territorial. 2. A Embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, afirmando que, uma vez reconhecida pela instância ordinária a configuração de evicção, não seria necessário reexame de fatos e provas para análise de sua ilegitimidade passiva e da incompetência territorial, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não ter enfrentado especificamente as alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da Embargante e à incompetência territorial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o mérito do recurso especial, a fim de afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e conferir efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as questões suscitadas no recurso especial, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferição de legitimidade passiva e de competência territorial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de evicção e, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, motivo pelo qual, estando o julgado alinhado à orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e não há espaço, em embargos de declaração, para rediscussão da tese prescricional. 6. A pretensão da Embargante é exclusivamente infringente, voltada à modificação do resultado do recurso especial mediante reexame de matérias já decididas (evicção, prescrição, legitimidade passiva e competência territorial), o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração e inviabiliza o seu acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.116/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Ação de indenização. Contrato de compra e venda. Evicção. Prazo prescricional. Responsabilidade contratual. Art. 205 do Código Civil. Art. 1.022 do CPC. Omissão inexistente. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de indenização decorrente de contrato de compra e venda, na qual se busca reparação por evicção de bem adquirido. 2. Fatos e decisão do Tribunal de origem. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição suscitada pelos réus, reconhecendo a natureza contratual da pretensão indenizatória e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por entender inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial e a decisão monocrática. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e defendendo a incidência da prescrição trienal. A decisão singular negou provimento ao recurso especial por: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada todas as questões relevantes; e (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ que, em hipóteses de responsabilidade contratual, inclusive em ações de indenização por evicção, aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de omissão qualificada quanto ao fundamento de enriquecimento sem causa, sustenta violação direta ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afirma equívoco na aplicação da prescrição decenal, aponta ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial e alega indevida rejeição dos embargos de declaração sob o argumento de caráter infringente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem e da decisão monocrática do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa como fundamento da pretensão indenizatória. 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a pretensão de indenização por evicção de bem adquirido por contrato de compra e venda se sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil (inclusive sob o enfoque de enriquecimento sem causa) ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma, aplicável às ações decorrentes de responsabilidade contratual, bem como se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 7. Constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia submetida à sua apreciação, enfrentando a natureza jurídica da demanda, o prazo prescricional aplicável e os fundamentos centrais da pretensão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que caracterize violação ao art. 1.022 do CPC. 8. A alegação de omissão limita-se ao inconformismo da parte agravante com a conclusão adotada, pois não há dever do julgador de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 9. O acórdão recorrido qualificou corretamente a relação jurídica como de responsabilidade contratual, porquanto os prejuízos alegados decorrem do contrato de compra e venda e da consequente evicção do bem, sendo inviável "recortar" fatos anteriores à avença para afastar a natureza contratual da obrigação indenizatória. 10. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a expressão "reparação civil" contida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana (extracontratual), não alcançando hipóteses fundadas em inadimplemento ou descumprimento de contrato, as quais se submetem à regra geral do art. 205 do Código Civil, salvo previsão legal específica de prazo diverso. 11. As ações de indenização por evicção de bem adquirido por contrato de compra e venda consubstanciam responsabilidade contratual e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV ou V, ainda que a parte busque enquadrar a pretensão sob a rubrica de enriquecimento sem causa. 12. Verificada a plena consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 13. À vista da adequação da decisão monocrática aos precedentes do STJ e da ausência de vícios formais ou materiais, mostra-se de rigor a manutenção integral do decisum agravado e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e confirmara o acórdão que afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A inexistência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura, por si só, violação ao art. 1.022 do CPC, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução integral da controvérsia. 2. A pretensão de indenização por evicção de bem adquirido por contrato de compra e venda, por decorrer de responsabilidade contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, ainda que invocado o enriquecimento sem causa. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.217.605/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No caso, o acórdão recorrido, embora tenha qualificado a situação como evicção, aplicou o prazo trienal (fls. 540/541), em dissonância da orientação desta Corte. Sendo a ação distribuída em 20/04/2022 (fls. 562/564) e tendo o trânsito em julgado da ação anulatória ocorrido em 27/10/2015 (fls. 608), não se configura prescrição à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a prescrição trienal reconhecida no acórdão recorrido, firmando a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de restituição e indenização fundadas em nulidade/anulação do contrato e em responsabilidade contratual por evicção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para prosseguimento do julgamento do mérito da demanda. Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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