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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002631-80.2025.8.11.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 000.578.582-09 (APELANTE), THAYANE MARTINI WURSTER - CPF: 042.446.241-98 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 000.578.582-09 (APELADO), THAYANE MARTINI WURSTER - CPF: 042.446.241-98 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DE RAIMUNDO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO E RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. TAXA CDI. ENCARGO REMUNERATÓRIO EXPRESSAMENTE PACTUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, para declarar a natureza rural do crédito, substituir o CDI pelo IPCA como índice de correção monetária e distribuir igualmente a sucumbência entre embargante e embargada. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia agronômica; (ii) saber se o pedido de alongamento da dívida rural pode ser conhecido em sede recursal; (iii) saber se a gratuidade da justiça deve ser revogada diante da capacidade financeira demonstrada nos autos; (iv) saber se o reconhecimento da natureza rural do crédito foi acertado; (v) saber se a substituição do CDI pelo IPCA tem amparo jurídico; e (vi) saber como deve ser redistribuída a sucumbência. III. Razões de decidir O pedido de alongamento da dívida rural não pode ser conhecido, pois não foi deduzido na petição inicial dos embargos, tendo sido introduzido apenas nas razões recursais, o que configura inovação da lide vedada pelo art. 1.014 do CPC. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. A perícia agronômica requerida destinava-se a instruir pedido de alongamento da dívida que não integrava o objeto dos embargos, e as questões efetivamente postas são de índole eminentemente jurídica, dispensando dilação probatória técnica. O julgamento antecipado foi regular nos termos do art. 355, I, do CPC. A gratuidade da justiça deve ser revogada. Os rendimentos tributáveis demonstrados pelo IRPF, equivalentes a aproximadamente R$ 7.380,00 mensais, oriundos de vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Educação, são incompatíveis com a presunção de hipossuficiência que fundamenta a benesse, nos termos do art. 100 do CPC. O reconhecimento da natureza rural do crédito deve ser confirmado. A natureza do crédito é definida pela destinação real dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, e não pela nomenclatura formal do título. O conjunto probatório, que reúne cadastro na Agricultura Familiar, Cédulas de Produto Rural emitidas junto à própria Cooperativa, contrato de arrendamento rural para fins apícolas, fornecimento de mel ao PNAE e certificado de registro de unidade de extração de mel, demonstra de forma robusta que os recursos foram destinados à atividade agropecuária, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.829/1965 e do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004. A substituição do CDI pelo IPCA não tem amparo jurídico. O CDI foi pactuado como componente da remuneração contratual e não como índice de correção monetária autônomo, o que afasta a vedação da Súmula 176 do STJ. A sucumbência deve ser redistribuída integralmente em desfavor do embargante. O único ponto acolhido (reconhecimento da natureza rural do crédito) não gerou proveito econômico concreto, pois a execução prossegue com os mesmos encargos originalmente cobrados. Todos os pedidos com repercussão patrimonial direta foram rejeitados, configurando sucumbência mínima do embargante e impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da Cooperativa parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação da lide, vedada pelo art. 1.014 do CPC, o pedido de alongamento de dívida rural formulado exclusivamente nas razões recursais, sem ter sido deduzido na petição inicial dos embargos à execução. 2. A natureza do crédito rural é definida pela destinação real dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, e não pela nomenclatura formal atribuída ao título pela instituição financeira, podendo a Cédula de Crédito Bancário formalizar operação de crédito rural sujeita ao microssistema normativo correspondente. 3. A previsão contratual da taxa DI-Cetip Over (CDI) como componente da remuneração da operação de crédito, quando expressamente pactuada e não cumulada com correção monetária autônoma, é válida e não configura a vedação da Súmula 176 do STJ. 4. Quando o único pedido acolhido nos embargos à execução não gera proveito econômico concreto ao embargante, configura-se sucumbência mínima, impondo-se a responsabilidade integral do embargante pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul De Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA e por Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa, ambos contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por Raimundo Nonato em face da Cooperativa, fundados na Cédula de Crédito Bancário nº C40530425-7, emitida em 26 de março de 2024, no valor originário de R$ 148.880,81, com vencimento final em 15 de março de 2028, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Alto Araguaia julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar a natureza de crédito rural da operação, com incidência do Decreto-Lei nº 167/67, reconhecer a nulidade da cláusula que previu o CDI como indexador, determinando sua substituição pelo IPCA com fulcro no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor a ser apurado em simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, rateados igualmente entre as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao embargante, beneficiário da justiça gratuita. Inconformada, a Cooperativa recorre pugnando pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, sustenta que os documentos constantes dos autos, consistentes em contratos de fornecimento de produtos à Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, contratos de arrendamento rural vigentes e extrato bancário com saldo superior a R$ 11.000,00, evidenciam capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida ao embargante. No mérito, argumenta que o simples fato de o devedor exercer atividade rural não basta para caracterizar a operação como crédito rural, sendo indispensável prova inequívoca da destinação dos recursos, ausente nos autos, conforme reconhecido pela própria sentença. Sustenta, ainda, que o CDI foi pactuado como encargo remuneratório e não como mero índice de correção monetária, sendo válida sua utilização quando expressamente convencionada, e que a distribuição igualitária da sucumbência não reflete o efetivo decaimento das pretensões do embargante, devendo ser redistribuída proporcionalmente nos termos do art. 86 do CPC. Igualmente inconformado, Raimundo Nonato, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença. Em sede preliminar, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia sobre a causa do inadimplemento, atribuída a sucessivas quebras de safra entre 2022 e 2024, exigiria a produção de perícia agronômica para comprovação da frustração de safra e reconhecimento do direito ao alongamento da dívida. No mérito, defende que, reconhecida a natureza rural da operação, a prorrogação do débito seria cogente nos termos da Súmula 298 do STJ, configurando direito subjetivo do produtor rural, e não mera faculdade da instituição financeira. Requer, ainda, a suspensão da execução para apresentação de cronograma de pagamento alongado, com fundamento no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Nas contrarrazões de id. 382041902, a Cooperativa pugna pelo desprovimento do recurso. Não houve contrarrazões pela parte embargante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Raimundo Nonato Ribeiro De Sousa opôs embargos à execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C40530425-7, emitida em 26 de março de 2024, no valor originário de R$ 148.880,81, com vencimento final em 15 de março de 2028, cujo saldo total foi apurado pela Cooperativa em R$ 180.426,52, considerando o vencimento antecipado das parcelas a partir de 15.09.2024. Na petição inicial dos embargos, o executado formulou os seguintes pedidos: (i) declaração de nulidade da execução por iliquidez do título; (ii) reconhecimento do excesso de execução, com apuração do valor correto por meio de perícia contábil; (iii) descaracterização da CCB para crédito rural, com recálculo da dívida e substituição do CDI pelo INPC; (iv) compensação do saldo devedor com as cotas de capital social titularizadas junto à Cooperativa; e (v) condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para: (a) declarar a natureza de crédito rural da operação, determinando a incidência do Decreto-Lei nº 167/67; (b) reconhecer a nulidade da cláusula que previu o CDI como indexador, determinando sua substituição pelo IPCA como índice de correção monetária, com fulcro no art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e (c) determinar que a execução prossiga pelo valor a ser apurado em simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa em relação ao embargante, beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, Raimundo Nonato interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, sustentando: (i) em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado teria sido precipitado, pois a comprovação da frustração de safra entre 2022 e 2024 exigiria a produção de perícia agronômica; e (ii) no mérito, que, reconhecida a natureza rural da operação, seria cogente o alongamento da dívida nos termos da Súmula 298 do STJ, com determinação de apresentação de plano de pagamento reestruturado e suspensão de todos os atos constritivos na execução principal. A Cooperativa também recorreu, pugnando pela reforma da sentença para: (i) revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargante, diante de sua incompatibilidade com a capacidade financeira demonstrada nos autos; (ii) afastar o reconhecimento da natureza rural do crédito, por ausência de prova inequívoca da destinação dos recursos; (iii) restabelecer a validade da taxa CDI como encargo remuneratório expressamente pactuado; e (iv) redistribuir a sucumbência proporcionalmente ao efetivo decaimento do embargante, nos termos do art. 86 do CPC. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia agronômica; (ii) se o pedido de alongamento da dívida rural pode ser conhecido em sede recursal; (iii) se a gratuidade da justiça deve ser revogada; (iv) se o reconhecimento da natureza rural do crédito foi acertado; (v) se a substituição do CDI pelo IPCA tem amparo jurídico; e (vi) como deve ser redistribuída a sucumbência. Quanto ao recurso de Raimundo Nonato, o pedido de alongamento da dívida rural não pode ser conhecido. Examinando a petição inicial dos embargos, verifica-se que o embargante não deduziu tal pretensão entre os pedidos originalmente formulados, tendo-a introduzido apenas nas razões recursais. Essa conduta configura inovação da lide, expressamente vedada pelo art. 1.014 do CPC, que proíbe a formulação de questões novas em grau recursal, salvo aquelas que a lei admita expressamente. O recurso de apelação não é instrumento adequado para ampliar o objeto da demanda, mas sim para impugnar a decisão proferida sobre os pedidos já deduzidos. Nessa parte, o recurso não merece conhecimento. A preliminar de cerceamento de defesa, por sua vez, deve ser rejeitada. O embargante sustenta que o julgamento antecipado foi precipitado porque a comprovação da frustração de safra exigiria perícia agronômica. Ocorre que o pedido de alongamento da dívida (para o qual a perícia se destinava) não foi formulado na petição inicial dos embargos, como já assentado. Sem pedido, não há objeto a instruir. Ademais, as questões efetivamente postas nos embargos, consubstanciadas na natureza jurídica do crédito e validade das cláusulas contratuais, são de índole eminentemente jurídica e encontram resposta no conjunto documental já carreado aos autos, dispensando dilação probatória técnica. O julgamento antecipado da lide foi, portanto, regular, nos termos do art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual fica rejeitada a preliminar. Passando ao recurso da Cooperativa, assiste-lhe razão quanto à revogação da gratuidade da justiça. Isso porque o IRPF juntado aos autos demonstra que Raimundo Nonato aufere rendimentos tributáveis de R$ 88.564,25 anuais, equivalentes a aproximadamente R$ 7.380,00 mensais, oriundos exclusivamente do vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Educação. Esse patamar de renda é incompatível com a presunção de hipossuficiência que fundamenta a benesse da gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC. Com efeito, a gratuidade da justiça não é direito absoluto e cede diante de prova concreta de capacidade financeira, motivo pelo qual revogo a gratuidade deferida em primeiro grau, tornando imediatamente exigíveis as custas processuais e os honorários advocatícios. Quanto ao pedido de afastamento da natureza rural do crédito, a pretensão da Cooperativa não merece acolhimento. É certo que a CCB executada não indica expressamente a destinação dos recursos financiados. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza do crédito rural é definida pela destinação real dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, e não pela nomenclatura formal atribuída ao título pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.829/1965 e do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE — DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E CONSTRITIVOS — PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA — ANÁLISE DOS REQUISITOS DA LIMINAR QUE NÃO EXAURE O MÉRITO — MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB)— PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO CRÉDITO BANCÁRIO COMUM/PESSOAL — IMPOSSIBILIDADE — NATUREZA DEFINIDA PELA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS — INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 4.829/1965 E ART. 42-B DA LEI Nº 10 .931/2004 — COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL E DO EMPREGO DO NUMERÁRIO NA PRODUÇÃO (…) A natureza do crédito rural é definida pela destinação dos recursos ao fomento da atividade agropecuária (art . 9º da Lei nº 4.829/1965), e não pela nomenclatura formal atribuída ao título pela instituição financeira. A Cédula de Crédito Bancário ( CCB) pode formalizar operação de crédito rural, sujeitando-se ao microssistema normativo correspondente (art. 42-B da Lei nº 10 .931/2004). (…)” (TJMT, RAI 10099043920268110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 17.06.2026 – negritei) No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra de forma robusta que Raimundo Nonato é produtor rural em atividade: está cadastrado no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com renda gerada no estabelecimento rural de R$ 75.160,00; emitiu CCB junto à própria Cooperativa para financiamento da produção de mel; mantém contrato de arrendamento rural vigente do Sítio Curutal, celebrado expressamente para fins de atividade apícola; fornece mel ao Programa Nacional de Alimentação Escolar por meio de contrato com a Prefeitura Municipal de Alto Araguaia; e possui certificado de registro de unidade de extração e beneficiamento de mel expedido pelo órgão municipal de inspeção. Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar que os recursos foram destinados à atividade agropecuária, ainda que a cédula não o explicite formalmente. Rejeita-se, portanto, o pedido de afastamento da natureza rural do crédito, confirmando-se o acerto da sentença nesse ponto. No que tange à substituição do CDI pelo IPCA, contudo, a sentença não merece ser confirmada. A CCB prevê expressamente a incidência da taxa DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3, acrescida de spread de 0,90% ao mês, capitalizados mensalmente, sem qualquer previsão de correção monetária autônoma cumulada. Nessa estrutura, o CDI não funciona como substituto de índice inflacionário, mas como componente da própria remuneração contratual da operação, o que afasta a vedação contida na Súmula 176 do STJ. A memória de cálculo confirma que não houve incidência de índice inflacionário em separado, mas apenas a aplicação do fator de indexação CDI acrescido dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente previstos. Essa sistemática foi expressamente validada por esta Corte de Justiça, conforme se infere do julgado a seguir: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA DI-CETIP OVER (CDI). CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA . INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mantendo a exigibilidade do título executivo e dos encargos contratuais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada intempestividade dos embargos à execução; (ii) a validade da cláusula contratual que prevê a incidência da taxa DI-Cetip Over (CDI); (iii) a descaracterização da mora; (iv) o direito ao alongamento da dívida; (v) a alegada ambiguidade da cláusula de capitalização dos juros; e (vi) a validade da cláusula de honorários advocatícios contratuais. III . Razões de decidir A preliminar de intempestividade não merece acolhimento, porquanto o procedimento adotado pelo Juízo da execução determinou a realização prévia de audiência de conciliação, tendo os embargos sido regularmente recebidos, processados e julgados, inexistindo extemporaneidade manifesta. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência da taxa DI-Cetip Over (CDI), calculada e divulgada pela B3, acrescida de juros remuneratórios de 0,99% ao mês, capitalizados mensalmente, enquanto a memória de cálculo demonstra que não houve incidência de correção monetária autônoma, mas observância da sistemática contratualmente pactuada. Não reconhecida abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora. O alongamento da dívida não é cabível, porquanto a operação foi formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, inexistindo demonstração do preenchimento dos requisitos invocados pelos apelantes, notadamente requerimento administrativo prévio e comprovação das circunstâncias excepcionais alegadas . A cláusula de capitalização mensal dos juros é expressa e não se mostra incompatível com a estipulação de pagamento em parcela única, inexistindo ambiguidade apta a justificar interpretação favorável ao aderente. Embora a Cédula de Crédito Bancário contenha previsão de honorários advocatícios contratuais, a memória de cálculo que instrui a execução não evidencia sua cobrança, afastando repercussão prática da insurgência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: “A previsão contratual da incidência da taxa DI-Cetip Over (CDI), como componente da remuneração da operação de crédito, quando expressamente pactuada e observada nos cálculos apresentados, não configura correção monetária cumulada nem evidencia abusividade.Inexistente demonstração de ilegalidade dos encargos contratuais ou do preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução..” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 487, I, 784, XII, 914 e 915; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código Civil, art . 423.” (TJMT, RAC 10006606920258110017, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 05.08.2026 – negritei) A cláusula que prevê o CDI como componente da remuneração contratual é, portanto, válida, devendo ser restabelecida, com o prosseguimento da execução pelos encargos originalmente pactuados na CCB. Por fim, quanto à sucumbência, a redistribuição pretendida pela Cooperativa merece integral acolhimento. A sentença distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais entre as partes, ao fundamento de sucumbência recíproca. Esse critério, contudo, não reflete o efetivo resultado da demanda. Todos os pedidos com repercussão patrimonial direta foram rejeitados, quais sejam: a nulidade da execução, o excesso de execução, a compensação com as cotas de capital e afastamento do CDI. O único ponto acolhido, consistente no reconhecimento da natureza rural do crédito, não gerou qualquer proveito econômico concreto ao embargante, pois, restabelecida a validade do CDI, a execução prossegue com os mesmos encargos originalmente cobrados. Assim, configurada a sucumbência mínima do embargante em relação ao objeto global da demanda, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, que determina a responsabilidade integral da parte que sucumbiu na maior parte. Raimundo Nonato deve, portanto, arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora majorados em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da execução, tornando-se imediatamente exigíveis em razão da revogação da gratuidade da justiça. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargante, restabelecer a validade da taxa CDI como encargo remuneratório contratualmente pactuado, afastando a substituição pelo IPCA determinada na sentença, e redistribuir integralmente a sucumbência em desfavor de Raimundo Nonato, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da natureza rural do crédito e o prosseguimento da execução pelo valor originário, observados os encargos contratuais tal como pactuados na CCB executada. Posto isso, conheço em parte do recurso de Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; e conheço do recurso da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002631-80.2025.8.11.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 000.578.582-09 (APELANTE), THAYANE MARTINI WURSTER - CPF: 042.446.241-98 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 000.578.582-09 (APELADO), THAYANE MARTINI WURSTER - CPF: 042.446.241-98 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DE RAIMUNDO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO E RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. TAXA CDI. ENCARGO REMUNERATÓRIO EXPRESSAMENTE PACTUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, para declarar a natureza rural do crédito, substituir o CDI pelo IPCA como índice de correção monetária e distribuir igualmente a sucumbência entre embargante e embargada. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia agronômica; (ii) saber se o pedido de alongamento da dívida rural pode ser conhecido em sede recursal; (iii) saber se a gratuidade da justiça deve ser revogada diante da capacidade financeira demonstrada nos autos; (iv) saber se o reconhecimento da natureza rural do crédito foi acertado; (v) saber se a substituição do CDI pelo IPCA tem amparo jurídico; e (vi) saber como deve ser redistribuída a sucumbência. III. Razões de decidir O pedido de alongamento da dívida rural não pode ser conhecido, pois não foi deduzido na petição inicial dos embargos, tendo sido introduzido apenas nas razões recursais, o que configura inovação da lide vedada pelo art. 1.014 do CPC. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. A perícia agronômica requerida destinava-se a instruir pedido de alongamento da dívida que não integrava o objeto dos embargos, e as questões efetivamente postas são de índole eminentemente jurídica, dispensando dilação probatória técnica. O julgamento antecipado foi regular nos termos do art. 355, I, do CPC. A gratuidade da justiça deve ser revogada. Os rendimentos tributáveis demonstrados pelo IRPF, equivalentes a aproximadamente R$ 7.380,00 mensais, oriundos de vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Educação, são incompatíveis com a presunção de hipossuficiência que fundamenta a benesse, nos termos do art. 100 do CPC. O reconhecimento da natureza rural do crédito deve ser confirmado. A natureza do crédito é definida pela destinação real dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, e não pela nomenclatura formal do título. O conjunto probatório, que reúne cadastro na Agricultura Familiar, Cédulas de Produto Rural emitidas junto à própria Cooperativa, contrato de arrendamento rural para fins apícolas, fornecimento de mel ao PNAE e certificado de registro de unidade de extração de mel, demonstra de forma robusta que os recursos foram destinados à atividade agropecuária, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.829/1965 e do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004. A substituição do CDI pelo IPCA não tem amparo jurídico. O CDI foi pactuado como componente da remuneração contratual e não como índice de correção monetária autônomo, o que afasta a vedação da Súmula 176 do STJ. A sucumbência deve ser redistribuída integralmente em desfavor do embargante. O único ponto acolhido (reconhecimento da natureza rural do crédito) não gerou proveito econômico concreto, pois a execução prossegue com os mesmos encargos originalmente cobrados. Todos os pedidos com repercussão patrimonial direta foram rejeitados, configurando sucumbência mínima do embargante e impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da Cooperativa parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação da lide, vedada pelo art. 1.014 do CPC, o pedido de alongamento de dívida rural formulado exclusivamente nas razões recursais, sem ter sido deduzido na petição inicial dos embargos à execução. 2. A natureza do crédito rural é definida pela destinação real dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, e não pela nomenclatura formal atribuída ao título pela instituição financeira, podendo a Cédula de Crédito Bancário formalizar operação de crédito rural sujeita ao microssistema normativo correspondente. 3. A previsão contratual da taxa DI-Cetip Over (CDI) como componente da remuneração da operação de crédito, quando expressamente pactuada e não cumulada com correção monetária autônoma, é válida e não configura a vedação da Súmula 176 do STJ. 4. Quando o único pedido acolhido nos embargos à execução não gera proveito econômico concreto ao embargante, configura-se sucumbência mínima, impondo-se a responsabilidade integral do embargante pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul De Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA e por Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa, ambos contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por Raimundo Nonato em face da Cooperativa, fundados na Cédula de Crédito Bancário nº C40530425-7, emitida em 26 de março de 2024, no valor originário de R$ 148.880,81, com vencimento final em 15 de março de 2028, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Alto Araguaia julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar a natureza de crédito rural da operação, com incidência do Decreto-Lei nº 167/67, reconhecer a nulidade da cláusula que previu o CDI como indexador, determinando sua substituição pelo IPCA com fulcro no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor a ser apurado em simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, rateados igualmente entre as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao embargante, beneficiário da justiça gratuita. Inconformada, a Cooperativa recorre pugnando pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, sustenta que os documentos constantes dos autos, consistentes em contratos de fornecimento de produtos à Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, contratos de arrendamento rural vigentes e extrato bancário com saldo superior a R$ 11.000,00, evidenciam capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida ao embargante. No mérito, argumenta que o simples fato de o devedor exercer atividade rural não basta para caracterizar a operação como crédito rural, sendo indispensável prova inequívoca da destinação dos recursos, ausente nos autos, conforme reconhecido pela própria sentença. Sustenta, ainda, que o CDI foi pactuado como encargo remuneratório e não como mero índice de correção monetária, sendo válida sua utilização quando expressamente convencionada, e que a distribuição igualitária da sucumbência não reflete o efetivo decaimento das pretensões do embargante, devendo ser redistribuída proporcionalmente nos termos do art. 86 do CPC. Igualmente inconformado, Raimundo Nonato, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença. Em sede preliminar, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia sobre a causa do inadimplemento, atribuída a sucessivas quebras de safra entre 2022 e 2024, exigiria a produção de perícia agronômica para comprovação da frustração de safra e reconhecimento do direito ao alongamento da dívida. No mérito, defende que, reconhecida a natureza rural da operação, a prorrogação do débito seria cogente nos termos da Súmula 298 do STJ, configurando direito subjetivo do produtor rural, e não mera faculdade da instituição financeira. Requer, ainda, a suspensão da execução para apresentação de cronograma de pagamento alongado, com fundamento no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Nas contrarrazões de id. 382041902, a Cooperativa pugna pelo desprovimento do recurso. Não houve contrarrazões pela parte embargante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Raimundo Nonato Ribeiro De Sousa opôs embargos à execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C40530425-7, emitida em 26 de março de 2024, no valor originário de R$ 148.880,81, com vencimento final em 15 de março de 2028, cujo saldo total foi apurado pela Cooperativa em R$ 180.426,52, considerando o vencimento antecipado das parcelas a partir de 15.09.2024. Na petição inicial dos embargos, o executado formulou os seguintes pedidos: (i) declaração de nulidade da execução por iliquidez do título; (ii) reconhecimento do excesso de execução, com apuração do valor correto por meio de perícia contábil; (iii) descaracterização da CCB para crédito rural, com recálculo da dívida e substituição do CDI pelo INPC; (iv) compensação do saldo devedor com as cotas de capital social titularizadas junto à Cooperativa; e (v) condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para: (a) declarar a natureza de crédito rural da operação, determinando a incidência do Decreto-Lei nº 167/67; (b) reconhecer a nulidade da cláusula que previu o CDI como indexador, determinando sua substituição pelo IPCA como índice de correção monetária, com fulcro no art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e (c) determinar que a execução prossiga pelo valor a ser apurado em simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa em relação ao embargante, beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, Raimundo Nonato interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, sustentando: (i) em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado teria sido precipitado, pois a comprovação da frustração de safra entre 2022 e 2024 exigiria a produção de perícia agronômica; e (ii) no mérito, que, reconhecida a natureza rural da operação, seria cogente o alongamento da dívida nos termos da Súmula 298 do STJ, com determinação de apresentação de plano de pagamento reestruturado e suspensão de todos os atos constritivos na execução principal. A Cooperativa também recorreu, pugnando pela reforma da sentença para: (i) revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargante, diante de sua incompatibilidade com a capacidade financeira demonstrada nos autos; (ii) afastar o reconhecimento da natureza rural do crédito, por ausência de prova inequívoca da destinação dos recursos; (iii) restabelecer a validade da taxa CDI como encargo remuneratório expressamente pactuado; e (iv) redistribuir a sucumbência proporcionalmente ao efetivo decaimento do embargante, nos termos do art. 86 do CPC. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia agronômica; (ii) se o pedido de alongamento da dívida rural pode ser conhecido em sede recursal; (iii) se a gratuidade da justiça deve ser revogada; (iv) se o reconhecimento da natureza rural do crédito foi acertado; (v) se a substituição do CDI pelo IPCA tem amparo jurídico; e (vi) como deve ser redistribuída a sucumbência. Quanto ao recurso de Raimundo Nonato, o pedido de alongamento da dívida rural não pode ser conhecido. Examinando a petição inicial dos embargos, verifica-se que o embargante não deduziu tal pretensão entre os pedidos originalmente formulados, tendo-a introduzido apenas nas razões recursais. Essa conduta configura inovação da lide, expressamente vedada pelo art. 1.014 do CPC, que proíbe a formulação de questões novas em grau recursal, salvo aquelas que a lei admita expressamente. O recurso de apelação não é instrumento adequado para ampliar o objeto da demanda, mas sim para impugnar a decisão proferida sobre os pedidos já deduzidos. Nessa parte, o recurso não merece conhecimento. A preliminar de cerceamento de defesa, por sua vez, deve ser rejeitada. O embargante sustenta que o julgamento antecipado foi precipitado porque a comprovação da frustração de safra exigiria perícia agronômica. Ocorre que o pedido de alongamento da dívida (para o qual a perícia se destinava) não foi formulado na petição inicial dos embargos, como já assentado. Sem pedido, não há objeto a instruir. Ademais, as questões efetivamente postas nos embargos, consubstanciadas na natureza jurídica do crédito e validade das cláusulas contratuais, são de índole eminentemente jurídica e encontram resposta no conjunto documental já carreado aos autos, dispensando dilação probatória técnica. O julgamento antecipado da lide foi, portanto, regular, nos termos do art. 355, I, do CPC, motivo pelo qual fica rejeitada a preliminar. Passando ao recurso da Cooperativa, assiste-lhe razão quanto à revogação da gratuidade da justiça. Isso porque o IRPF juntado aos autos demonstra que Raimundo Nonato aufere rendimentos tributáveis de R$ 88.564,25 anuais, equivalentes a aproximadamente R$ 7.380,00 mensais, oriundos exclusivamente do vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Educação. Esse patamar de renda é incompatível com a presunção de hipossuficiência que fundamenta a benesse da gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC. Com efeito, a gratuidade da justiça não é direito absoluto e cede diante de prova concreta de capacidade financeira, motivo pelo qual revogo a gratuidade deferida em primeiro grau, tornando imediatamente exigíveis as custas processuais e os honorários advocatícios. Quanto ao pedido de afastamento da natureza rural do crédito, a pretensão da Cooperativa não merece acolhimento. É certo que a CCB executada não indica expressamente a destinação dos recursos financiados. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza do crédito rural é definida pela destinação real dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, e não pela nomenclatura formal atribuída ao título pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.829/1965 e do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE — DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E CONSTRITIVOS — PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA — ANÁLISE DOS REQUISITOS DA LIMINAR QUE NÃO EXAURE O MÉRITO — MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB)— PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO CRÉDITO BANCÁRIO COMUM/PESSOAL — IMPOSSIBILIDADE — NATUREZA DEFINIDA PELA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS — INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 4.829/1965 E ART. 42-B DA LEI Nº 10 .931/2004 — COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL E DO EMPREGO DO NUMERÁRIO NA PRODUÇÃO (…) A natureza do crédito rural é definida pela destinação dos recursos ao fomento da atividade agropecuária (art . 9º da Lei nº 4.829/1965), e não pela nomenclatura formal atribuída ao título pela instituição financeira. A Cédula de Crédito Bancário ( CCB) pode formalizar operação de crédito rural, sujeitando-se ao microssistema normativo correspondente (art. 42-B da Lei nº 10 .931/2004). (…)” (TJMT, RAI 10099043920268110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 17.06.2026 – negritei) No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra de forma robusta que Raimundo Nonato é produtor rural em atividade: está cadastrado no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com renda gerada no estabelecimento rural de R$ 75.160,00; emitiu CCB junto à própria Cooperativa para financiamento da produção de mel; mantém contrato de arrendamento rural vigente do Sítio Curutal, celebrado expressamente para fins de atividade apícola; fornece mel ao Programa Nacional de Alimentação Escolar por meio de contrato com a Prefeitura Municipal de Alto Araguaia; e possui certificado de registro de unidade de extração e beneficiamento de mel expedido pelo órgão municipal de inspeção. Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar que os recursos foram destinados à atividade agropecuária, ainda que a cédula não o explicite formalmente. Rejeita-se, portanto, o pedido de afastamento da natureza rural do crédito, confirmando-se o acerto da sentença nesse ponto. No que tange à substituição do CDI pelo IPCA, contudo, a sentença não merece ser confirmada. A CCB prevê expressamente a incidência da taxa DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3, acrescida de spread de 0,90% ao mês, capitalizados mensalmente, sem qualquer previsão de correção monetária autônoma cumulada. Nessa estrutura, o CDI não funciona como substituto de índice inflacionário, mas como componente da própria remuneração contratual da operação, o que afasta a vedação contida na Súmula 176 do STJ. A memória de cálculo confirma que não houve incidência de índice inflacionário em separado, mas apenas a aplicação do fator de indexação CDI acrescido dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente previstos. Essa sistemática foi expressamente validada por esta Corte de Justiça, conforme se infere do julgado a seguir: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA DI-CETIP OVER (CDI). CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA . INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mantendo a exigibilidade do título executivo e dos encargos contratuais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada intempestividade dos embargos à execução; (ii) a validade da cláusula contratual que prevê a incidência da taxa DI-Cetip Over (CDI); (iii) a descaracterização da mora; (iv) o direito ao alongamento da dívida; (v) a alegada ambiguidade da cláusula de capitalização dos juros; e (vi) a validade da cláusula de honorários advocatícios contratuais. III . Razões de decidir A preliminar de intempestividade não merece acolhimento, porquanto o procedimento adotado pelo Juízo da execução determinou a realização prévia de audiência de conciliação, tendo os embargos sido regularmente recebidos, processados e julgados, inexistindo extemporaneidade manifesta. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência da taxa DI-Cetip Over (CDI), calculada e divulgada pela B3, acrescida de juros remuneratórios de 0,99% ao mês, capitalizados mensalmente, enquanto a memória de cálculo demonstra que não houve incidência de correção monetária autônoma, mas observância da sistemática contratualmente pactuada. Não reconhecida abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora. O alongamento da dívida não é cabível, porquanto a operação foi formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, inexistindo demonstração do preenchimento dos requisitos invocados pelos apelantes, notadamente requerimento administrativo prévio e comprovação das circunstâncias excepcionais alegadas . A cláusula de capitalização mensal dos juros é expressa e não se mostra incompatível com a estipulação de pagamento em parcela única, inexistindo ambiguidade apta a justificar interpretação favorável ao aderente. Embora a Cédula de Crédito Bancário contenha previsão de honorários advocatícios contratuais, a memória de cálculo que instrui a execução não evidencia sua cobrança, afastando repercussão prática da insurgência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: “A previsão contratual da incidência da taxa DI-Cetip Over (CDI), como componente da remuneração da operação de crédito, quando expressamente pactuada e observada nos cálculos apresentados, não configura correção monetária cumulada nem evidencia abusividade.Inexistente demonstração de ilegalidade dos encargos contratuais ou do preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução..” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 487, I, 784, XII, 914 e 915; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código Civil, art . 423.” (TJMT, RAC 10006606920258110017, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 05.08.2026 – negritei) A cláusula que prevê o CDI como componente da remuneração contratual é, portanto, válida, devendo ser restabelecida, com o prosseguimento da execução pelos encargos originalmente pactuados na CCB. Por fim, quanto à sucumbência, a redistribuição pretendida pela Cooperativa merece integral acolhimento. A sentença distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais entre as partes, ao fundamento de sucumbência recíproca. Esse critério, contudo, não reflete o efetivo resultado da demanda. Todos os pedidos com repercussão patrimonial direta foram rejeitados, quais sejam: a nulidade da execução, o excesso de execução, a compensação com as cotas de capital e afastamento do CDI. O único ponto acolhido, consistente no reconhecimento da natureza rural do crédito, não gerou qualquer proveito econômico concreto ao embargante, pois, restabelecida a validade do CDI, a execução prossegue com os mesmos encargos originalmente cobrados. Assim, configurada a sucumbência mínima do embargante em relação ao objeto global da demanda, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, que determina a responsabilidade integral da parte que sucumbiu na maior parte. Raimundo Nonato deve, portanto, arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora majorados em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da execução, tornando-se imediatamente exigíveis em razão da revogação da gratuidade da justiça. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargante, restabelecer a validade da taxa CDI como encargo remuneratório contratualmente pactuado, afastando a substituição pelo IPCA determinada na sentença, e redistribuir integralmente a sucumbência em desfavor de Raimundo Nonato, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da natureza rural do crédito e o prosseguimento da execução pelo valor originário, observados os encargos contratuais tal como pactuados na CCB executada. Posto isso, conheço em parte do recurso de Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; e conheço do recurso da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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