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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002631-02.2025.8.26.0299/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO BARBOSA ADVOGADO(A): SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB SP492785) ADVOGADO(A): LUCCA ZACARI BARBOSA (OAB SP483704) RÉU: MARCEL APARECIDO MILANI ADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137) RÉU: THATIANE CRISTINE CAMARGO MARINI ADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 91) opostos pela parte autora sustentando que a sentença (evento 85) carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de evento 85. A sentença foi bastante clara ao julgar o feito, em especial no que tange à preliminar, considerando a análise in status assertionis. No que tange ao mérito, restou fundamentado: A cláusula 14.3 do contrato firmado entre as partes, copiado no evento 1, doc. 07-09, atribuiu expressamente aos compradores a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel após a data da avença (novembro/2021). Embora os réus sustentem que eventual cobrança deveria ser direcionada exclusivamente pela Municipalidade, tal argumento não afasta sua responsabilidade perante o vendedor. O conjunto probatório evidencia que os requeridos deixaram de adotar providências mínimas para promover a atualização cadastral e a regularização dos encargos incidentes sobre o imóvel que adquiriram, permitindo que o nome do autor permanecesse vinculado aos débitos posteriores à alienação. A conduta omissiva mostrou-se apta a gerar situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Portanto, percebe-se que as matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte embargante quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio. Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002631-02.2025.8.26.0299/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO BARBOSA ADVOGADO(A): SARAH DE JESUS GUZELIAN DOS SANTOS (OAB SP492785) ADVOGADO(A): LUCCA ZACARI BARBOSA (OAB SP483704) RÉU: MARCEL APARECIDO MILANI ADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137) RÉU: THATIANE CRISTINE CAMARGO MARINI ADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 91) opostos pela parte autora sustentando que a sentença (evento 85) carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de evento 85. A sentença foi bastante clara ao julgar o feito, em especial no que tange à preliminar, considerando a análise in status assertionis. No que tange ao mérito, restou fundamentado: A cláusula 14.3 do contrato firmado entre as partes, copiado no evento 1, doc. 07-09, atribuiu expressamente aos compradores a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel após a data da avença (novembro/2021). Embora os réus sustentem que eventual cobrança deveria ser direcionada exclusivamente pela Municipalidade, tal argumento não afasta sua responsabilidade perante o vendedor. O conjunto probatório evidencia que os requeridos deixaram de adotar providências mínimas para promover a atualização cadastral e a regularização dos encargos incidentes sobre o imóvel que adquiriram, permitindo que o nome do autor permanecesse vinculado aos débitos posteriores à alienação. A conduta omissiva mostrou-se apta a gerar situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Portanto, percebe-se que as matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte embargante quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio. Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Intime-se.
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