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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002630-11.2026.8.13.0245/MG AUTOR: JANEUSA FERREIRA MACHADO VICENTE ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO VICENTE (OAB MG139634) AUTOR: LEVI JOSE VICENTE ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO VICENTE (OAB MG139634) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas que a demanda versa sobre pretensão de indenização por danos materiais e danos morais proposta por JANEUSA FERREIRA MACHADO VICENTE e LEVI JOSÉ VICENTE em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A. (Evento 1, INIC1). Frustrada a conciliação em audiência por videoconferência (Evento 39, ATAAUDIENCIA1), as partes postularam o julgamento antecipado da lide, tendo as rés ofertado contestações (Eventos 32 e 33) e a parte autora apresentado impugnação tempestiva (Evento 42, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida em juízo é expressamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto os autores figuram como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelas demandadas (artigos 2º e 3º do CDC). Não prospera a tese da ré Azul de inaplicabilidade do CDC frente ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), pois a jurisprudência é pacífica quanto à incidência do microssistema consumerista ao transporte aéreo nacional de passageiros, respondendo o fornecedor de forma objetiva pelos defeitos na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informativa dos consumidores (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova. 2.2. Do Mérito 2.2.a. DA RESPONSABILIDADE DA AZUL LINHAS AÉREAS Cinge-se a controvérsia à verificação de falha na prestação de serviços pela conduta da Azul Linhas Aéreas, que, segundo os autores, frustrou a legítima expectativa de antecipação do voo de retorno e prestou informações deficientes em momento de luto familiar. Narra a inicial que os autores se encontravam em Tamandaré/PE quando foram informados, em 18/10/2025, por volta das 16h20min, sobre o falecimento da genitora da coautora Janeusa, ocorrido em Betim/MG (Evento 1, CERTOBT7 e DOCCOMPROV13). Diante da urgência de comparecerem ao velório, os autores buscaram antecipar o voo de retorno originalmente contratado junto à Azul para o dia 21/10/2025 (código de reserva BDQW8L) (Evento 1, DOCCOMPROV11). Houve troca de mensagens e contatos telefônicos em que a demandada solicitou documentos comprobatórios do óbito e do parentesco (Evento 1, DOCCOMPROV6). Os autores alegam que a conduta da Azul gerou a legítima expectativa de que o embarque antecipado seria viabilizado. Contudo, ao chegarem ao Aeroporto de Recife/PE por volta das 22h, a preposta da ré informou a impossibilidade de alteração. Compulsando os autos, verifico que a Azul Linhas Aéreas, ao contrário do alegado pelos autores, manteve contato com estes e tentou resolver a situação, antecipando o voo. Não há nos autos qualquer prova de que a requerida AZUL tenha se omitido ou mesmo determinado que os autores se deslocassem para o aeroporto de Recife. Saliento, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não implica em total inércia probatória por parte do consumidor. Cabe a este apresentar o indício mínimo de prova. No caso, os autores comprovaram que a requerida AZUL os atendeu e tentou alocá-los em outro voo, porém, sem sucesso. Nesse contexto, não vislumbro falha na prestação de serviço da AZUL LINHAS AÉREAS. 2.2.b . DA RESPONSABILIDADE DA GOL LINHAS AÉREAS A questão controvertida refere-se a verificar a falha na prestação de serviços aéreos da ré ao impedir o embarque dos autores, bem como não lhes fornecer assistência material no aeroporto e na ocorrência e extensão dos consequentes danos materiais e morais. Extrai-se dos autos que, como os autores não conseguiram antecipar o voo pela AZUL e ante o desespero para comparecerem ao funeral, o filho dos autores adquiriu, com urgência, novas passagens perante a Gol Linhas Aéreas (localizador IPXTBQ) para o voo G3-1072, com partida às 03h50min do dia 19/10/2025 de Recife e conexão para Belo Horizonte (Evento 1, DOCCOMPROV10). A compra foi integralmente aprovada e confirmada pelo sistema da companhia aérea, tendo os autores realizado o check-in com antecedência e obtido a emissão dos assentos (Evento 1, DOCCOMPROV9 e DOCCOMPROV10). Ocorre que, no momento do embarque no portão, os autores foram abruptamente impedidos de embarcar pela atendente da Gol sob alegação genérica de inconsistência de pagamento ou fraude, permanecendo desamparados por horas no terminal (Evento 1, INIC1). A justificativa apresentada pela Gol de "exercício regular de direito" por suspeita de fraude em razão de compra de última hora por terceiro não se sustenta (Evento 32, CONT1). O risco de fraude na modalidade de venda online integra o fortuito interno e o risco da própria atividade econômica da transportadora, não podendo ser transferido ao passageiro que se apresenta munido de bilhete emitido, reserva confirmada e check-in regular. Se a companhia aérea pretendia efetuar validação biométrica de segurança com o titular do cartão, deveria tê-lo feito antes da confirmação da compra ou na fase prévia ao embarque, e não surpreender os passageiros idosos na porta da aeronave, impedindo o voo regularmente adquirido. A respeito da responsabilidade objetiva da transportadora aérea por impedimento injustificado de embarque por motivo de validação ou segurança interna, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou seu entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incorre em falha na prestação de serviços a companhia aérea que impede o embarque do passageiro por falta de validação prévia do cartão de crédito, sem comprovar o fornecimento de informações claras e ostensivas sobre tal exigência, e após ter emitido nota fiscal e ofertas de upgrade. O impedimento injustificado de embarque em voo internacional ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem proporcionar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.016106-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025). Além do indevido impedimento de embarque, a ré Gol descumpriu as obrigações de assistência material, deixando os idosos por longas horas no aeroporto sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou suporte adequado, vindo a reacomodá-los apenas no voo das 06h25min com conexão em Congonhas/SP, o qual ainda sofreu atraso operacional, alcançando Belo Horizonte/MG somente no final da tarde de 19/10/2025 (Evento 1, INIC1). A alegação de restrição operacional em Congonhas constitui mero fortuito interno que não exime o transportador de suas responsabilidades legais. Reconhecida a falha na prestação dos serviços da GOL, impõe-se a análise das reparações cabíveis. 2.2.1. Dos Danos Materiais No tocante aos danos emergentes, restou cabalmente demonstrado nos autos que os autores sofreram prejuízos financeiros diretos decorrentes da conduta da fornecedora. Inicialmente, observo que, não reconhecida a falha na prestação de serviço pela primeira ré, não há que se falar em restituição do valor despendido com a compra das passagens aéreas da segunda ré, qual seja, R$7.255,78. Lado outro, restou comprovado que o atraso injustificado na chegada dos autores ao destino final inviabilizou a realização do velório no horário inicialmente previsto (13h do dia 19/10/2025), impondo à família a necessidade de adiar o sepultamento para o dia 20/10/2025 e contratar serviço extraordinário de conservação e tanatopraxia avançada do corpo junto à Funerária São Cristóvão Ltda., no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2025/539 e comprovante de pagamento (Evento 1, DOCCOMPROV15 e DOCCOMPROV17). Nesse contexto, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. deve ressarcir a quantia de R$ 1.000,00, pois a despesa extraordinária com a funerária para o adiamento do velório foi ocasionada pelo impedimento indevido de embarque dos autores no voo das 03h50min e consequente atraso na chegada a Belo Horizonte/MG. 2.2.2. Dos Danos Morais O dano moral experimentado pelos autores é manifesto e decorre da violação a direitos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa e de sua integridade psíquica (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil). A situação vivenciada extrapolou, em muito, o mero dissabor do cotidiano. Trata-se de casal de idosos que, em momento de extrema vulnerabilidade emocional pelo falecimento da mãe/sogra, foi submetido a verdadeira via-crúcis em aeroporto: tiveram o embarque sumariamente barrado no portão pela segunda ré sob suspeita infundada de irregularidade em sua compra, permaneceram desprovidos de assistência material por quase 24 horas ininterruptas de cansaço físico e viram frustrado o cronograma fúnebre familiar. Sobre a configuração do dano moral em casos de impedimento injustificado de embarque envolvendo passageiro idoso e aflição extrema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontua: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte aéreo é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90. O indevido impedimento de embarque em voo internacional, sem comprovação de fato excludente de responsabilidade por parte da companhia aérea, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa de aviação, nos termos do art. 14 do CDC. Situação que extrapola o mero aborrecimento, caracterizada por frustração, angústia e sensação de impotência decorrentes do impedimento indevido de embarque, especialmente quando um dos passageiros é pessoa idosa, circunstância que acentua sua vulnerabilidade nas relações de consumo, configura dano moral passível de indenização. Comprovadas as despesas suportadas pelos autores em razão do evento, impõe-se o ressarcimento a título de danos materiais. Para que haja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de se enquadrar a conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/15 e de ser demonstrada a existência do dolo ou culpa grave da parte, de rigor a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427842-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Na fixação do quantum indenizatório, considerando o método bifásico, a gravidade e reprovabilidade das condutas das rés, a condição de idosos dos consumidores, o profundo abalo decorrente do luto e do constrangimento público no terminal aeroportuário, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a cargo da ré Gol Linhas Aéreas S.A., totalizando a verba reparatória em R$ 20.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para: a) Condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso em 19/10/2025 (Súmula 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Janeusa Ferreura Machado Vicente e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Levi José Vicente, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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