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Processo 1002629-95.2024.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002629-95.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dimas Galileu Martani - Centro Cultural e Recreativo Cristovao Colombo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu CENTRO CULTURAL E RECREATIVO CRISTÓVÃO COLOMBO a pagar ao autor DIMAS GALILEU MARTANI a quantia de R$ 3.161,00 (três mil, cento e sessenta e um reais), a título de danos materiais, correspondente à franquia do seguro (R$ 2.861,00) e à vistoria veicular (R$ 300,00), com correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (16/02/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por depreciação do veículo (R$ 30.812,00), locação de veículo (R$ 2.660,00) e dano moral (R$ 10.000,00); Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR autor e réu ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo do autor e 10% (dez por cento) a cargo do réu; CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora apenas na hipótese de hipossuficiência oportunamente demonstrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. - ADV: JANEFER TABAI MARGIOTTA (OAB 230356/SP), RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), MARINA FRANCO DE CAMARGO (OAB 492561/SP)

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