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1002629-90.2025.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1002629-90.2025.8.11.0059 EBRANDINA BORGES DE MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 RELATORIO Trata-se de "ação de concessão de pensão por morte" proposta por EBRANDINA BORGES DE MORAES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a autora era casada com o Sr. Diomar Peres de Moraes desde 20/06/1970, e que o casal residiu e exerceu atividade rural em regime de economia familiar em imóvel localizado no Projeto de Assentamento Liberdade, município de Canabrava do Norte/MT, até o falecimento do cônjuge, ocorrido em 07/01/2020. Alega que formalizou requerimento administrativo de pensão por morte em 18/01/2024, negado pelo INSS em 17/05/2024, sob o fundamento de não restar comprovada a condição de trabalhador rural do instituidor. Em decisão de Id. 209663200, deferiu-se à autora a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 210458244), na qual sustentou que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do de cujus, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação (Id. 220730292). Em decisão de saneamento (Id. 215225743), rejeitou-se a arguição da autarquia ré, por se confundir com o mérito, determinou-se a juntada de certidões de casamento atualizadas e declarou-se o feito saneado, com designação de audiência de instrução destinada a averiguar a qualidade de segurada especial do falecido no período anterior ao óbito, bem como a qualidade de dependente da parte requerente e o tempo de convivência. Por decisão de Id. 231847588, a audiência foi redesignada para o dia 02/06/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 235910543), procedeu-se à oitiva das testemunhas LENILDA DA SILVA BARCELOS e RAQUEL ALVES SILVA, arroladas pela parte autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2 DA FUNDAMENTACAO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao julgamento da lide, considerando que as alegações da autarquia se confundem com o mérito. 2.1 Do mérito Dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. Dispõe, ainda, o art. 16 da mesma Lei: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da leitura conjugada dos dispositivos, extraem-se dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ou o preenchimento, até então, dos requisitos para a obtenção de aposentadoria (Súmula 416/STJ); e (b) a qualidade de dependente do requerente, presumida, no caso do cônjuge, por força do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. No caso concreto, a condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge do falecido, não é objeto de controvérsia, e sua dependência econômica é presumida por lei. A controvérsia cinge-se, portanto, à qualidade de segurado especial do Sr. Diomar Peres de Moraes na data do óbito, ocorrido em 07/01/2020. Para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor — ponto central da controvérsia nestes autos — aplica-se o regime geral dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, cuja exigência de contemporaneidade da prova documental é, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao menos parcial em relação ao período que se pretende comprovar, não sendo exigível que o documento cubra toda a extensão do período, mas tampouco se admitindo que toda a prova seja anterior a ele: "embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período" (STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; TNU, Súmula 34). Constam dos autos, a título de início de prova material, os seguintes documentos, todos relativos ao período de 1999 a 2011, conforme reconhece a própria inicial: Certidão de Casamento realizado em 1970, constando a profissão “fazendeiro”; Certidão de óbito, também constando que o falecido era fazendeiro; Notas fiscais dos anos de 1999 a 2011, destacando-se uma de de aquisição de sal mineral para bovinos (FOSBOVI), emitida em 28/10/1999 pela empresa Tortuga Companhia Zootécnica Agrária, no total de 2.750 kg líquidos, transportados em 100 sacos, financiada a prazo junto a fornecedor comercial; Certidão do INCRA, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, declaração de terceiro ("Bravalat"), contrato de parceria rural e termo de declaração, todos anteriores a 2011; Registro do INDEA-MT de saldo de rebanho bovino (31 cabeças), datado de 14/08/2007, em nome do falecido, referente à propriedade denominada "Faz. Jataí I"; Requerimento ao INCRA, datado de 2013; Ficha sindical de 2006; Carta de concessão de aposentadoria por idade concedida à autora em 2011; Nenhum desses documentos é contemporâneo, sequer parcialmente, ao período que se aproxima do óbito (07/01/2020): o mais recente deles data de 2011, e o próprio extrato do CNIS do falecido, adiante examinado, revela que sua última aposentadoria por idade foi cessada em 01/08/2012. Há, portanto, um hiato de ao menos oito anos entre o último documento juntado e o óbito, e de quase dezenove anos entre o mais antigo documento (1999) e o falecimento, sem que exista qualquer elemento documental produzido no período derradeiro da vida do instituidor. Ademais, elementos produzidos pela própria autarquia previdenciária e constantes dos autos contrariam a qualidade de segurado especial alegada. A certidão de óbito do instituidor (id. 196332748, págs. 19-20) qualifica sua profissão como "Outros" e registra, em suas observações, que o falecido "era eleitor, fazendeiro, deixou bens a inventariar", circunstância indicativa de patrimônio a partilhar, incompatível com o regime de subsistência próprio do segurado especial. O mesmo documento registra como domicílio e residência do falecido o endereço urbano situado na Rua Tiradentes, n. 2205, Vila Fátima, no município de Jataí/GO, e não o imóvel rural em Canabrava do Norte/MT indicado na inicial como local de convivência do casal até o óbito. A consulta ao RENAJUD, por sua vez, revela que o falecido figurava como proprietário de pelo menos três veículos utilitários: um Chevrolet C10 (ano 1974), uma caminhonete GM/D20 (ano 1994) e uma GM/S10 2.2S (ano 2000). A titularidade sucessiva desses veículos ao longo de mais de duas décadas, todos de perfil utilitário compatível com exploração agropecuária de maior porte, indica a manutenção de patrimônio ao longo de toda a vida do instituidor, e não apenas em momento isolado, circunstância que reforça a incompatibilidade entre o perfil econômico do falecido e o regime de subsistência exigido para a caracterização do segurado especial. O extrato do CNIS do falecido (id. 196332748, pág. 22) registra dois vínculos de aposentadoria por idade: o primeiro, com início em 22/08/2007 e fim em 01/08/2012; o segundo, com início e fim na mesma data, 31/03/2013, o que indica nova tentativa de concessão imediatamente frustrada. Não há, no extrato, qualquer vínculo ou reconhecimento de atividade rural entre 2013 e a data do óbito, em 2020, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, a qual pressupõe o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria até a data do falecimento. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é uníssona quanto à insuficiência de elementos documentais dessa natureza: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. [...] 4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que "a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural" (AC 1010531-75.2019.4.01.9999, Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/08/2023). Ademais, as notas fiscais apresentadas não são suficientes para provar a qualidade de segurado especial do falecido. (TRF-1, AC 10241220720194019999, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024). Verifica-se, à vista desse quadro, a ausência de comprovação eficaz da qualidade de segurado especial do instituidor no período relevante, tanto pela ausência de contemporaneidade, ainda que parcial, da prova documental produzida quanto pelos elementos oficiais que contrariam a subsistência dessa qualidade até a data do óbito. Dispõe o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991 que o segurado especial é "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros", exerce atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. O § 1º define que se entende por economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência do grupo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. A parte autora, embora alegue preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício, não conseguiu demonstrar equívoco ou erro por parte do INSS em sua avaliação administrativa, e não se desincumbe do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em audiência de instrução, a testemunha LENILDA DA SILVA BARCELOS atestou conhecer a autora há aproximadamente 20 anos e descreveu atividade de subsistência no PA Liberdade, com cultivo de horta, mandioca e produção de leite e queijo, exercida exclusivamente pelo casal, sem empregados ou maquinário. Confirmou a convivência da autora com o falecido até a data do óbito. A testemunha RAQUEL ALVES SILVA, que atestou conhecer a autora há mais de 30 anos, corroborou a atividade rurícola do casal, voltada a hortaliças, cana e banana, além de pequenas criações de animais, sem auxílio de empregados, e confirmou a convivência do casal na propriedade rural até o óbito do Sr. Diomar. Os depoimentos, conquanto coerentes entre si, não fixam qualquer marco temporal específico quanto ao período imediatamente anterior ao óbito, limitando-se a relatos genéricos sobre décadas de convivência, sem que se possa extrair deles a continuidade da atividade rural entre 2018 e 2020. Ademais, a prova oral não é apta, por expressa vedação legal, a suprir a ausência de início de prova material contemporânea, tampouco a afastar os indícios documentais de natureza patronal da atividade exercida pelo falecido, evidenciados pela nota fiscal de insumo pecuário comercial e pela qualificação de "fazendeiro" constante de seu assento de óbito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, cabendo transcrever o entendimento consolidado na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Diante do exposto, as provas produzidas são insuficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor no período anterior ao óbito, não se confirmando a alegada continuidade da atividade rural em regime de economia familiar até 07/01/2020. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e declara EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 209663200). Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto

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