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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002629-77.2026.8.13.0713/MG AUTOR: AECIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por Aécio José da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., por meio da qual pleiteia a revisão das cláusulas e condições pactuadas. 1. Verifica-se, sob uma análise preliminar, que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ante tais considerações, DEFIRO o processamento da petição inicial. 2. Tendo em vista o objeto do processo e a baixa probabilidade de acordo, POSTERGO, por ora, a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação desta, em prestígio à solução consensual entre as partes (CPC, art.139, inciso VI). 3. Estando em ordem a inicial, CITE-SE para apresentar contestação no prazo legal, ADVERTINDO-SE a parte Ré sobre a revelia e seus efeitos (art. 344, CPC). 3.5. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 4. Apresentada contestação e, sendo o caso, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade. 5.1. Cientifiquem-se, desde logo, de que, tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, poderá haver inversão do ônus da prova, caso presentes os pressupostos legais, razão pela qual deverão as partes formular seus requerimentos probatórios já cientes dessa possibilidade. 6. DEFIRO à parte Autora as benesses da gratuidade de justiça. 7. Considerando as diretrizes da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, ORIENTA-SE que as petições e demais manifestações sejam protocolizadas na categoria correspondente ao ato processual efetivamente praticado, com a devida classificação dos documentos. A correta categorização das petições e documentos contribui para o funcionamento dos fluxos automatizados do eproc, reduz intervenções manuais, facilita a identificação dos atos processuais e promove maior celeridade e eficiência na tramitação dos feitos, em conformidade com os arts. 3º, incisos VII a IX, 32, incisos IV e V, e 33 da referida Portaria. Orienta-se, ainda, que, em atendimento às intimações, seja apresentada a manifestação compatível com o ato processual determinado, evitando-se respostas desacompanhadas da providência devida, nos termos do art. 37, § 3º, da Portaria. A presente orientação visa otimizar a tramitação processual e o melhor aproveitamento das funcionalidades do sistema eproc, em benefício da prestação jurisdicional. 8. Cumpra-se e intime-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa · Outros
Processo 1002629-77.2026.8.13.0713 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa na data de 31/08/2026.
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