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1002629-71.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1002629-71.2025.8.26.0577/SPAUTOR: GAEL DE SOUZA BUENO (Representado) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB SP259164) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GAEL DE SOUZA BUENO, representado por sua genitora EMELLY MARTINS ARAÚJO DE SOUZA, em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia à imediata retificação do polo passivo nos assentamentos do sistema informatizado, fazendo constar formalmente ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CNPJ nº 18.321.477/0001-34) na condição de requerida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos estritos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já se encontram integralmente depositados e levantados pelo perito judicial (Evento 175, 196 e 201), nada mais restando a deliberar a esse título. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se, se o caso, os autos ao localizador de controle de cobranças administrativas das custas finais. Após, proceda-se à baixa dos autos.

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