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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002627-08.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: BRUNO VICTOR PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GLOBALPLAS DISTRIBUIDORA DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb478c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo MAURICIO FAVARETO DE MACEDO DESPACHO Prazo improrrogável de 5 dias para comprovação da garantia da execução pelas reclamadas. Inerte, prossiga-se. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOLD POLITECH FILMES E EMBALAGENS LTDA - BASECOR INDUSTRIA DE TERMOPLASTICOS LTDA - PP FILME INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CLL GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA - TKLOG OPERADOR LOGISTICO LTDA - GLOBALPLAS DISTRIBUIDORA DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA - STRETCH PRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - DUXTENO INDUSTRIA DE PLASTICOS S/A - RICCHEZZE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - SOLIDEZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - COMPOLIMEROS INDUSTRIA E IMPORTACAO DE PLASTICOS EIRELI
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002627-08.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: BRUNO VICTOR PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GLOBALPLAS DISTRIBUIDORA DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b823d74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Houve concordância do autor com os cálculos apresentados pelas reclamadas. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelas reclamadas e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 15.635,27, atualizado até 31/08/2026, sendo R$ 13.436,18 referentes ao principal e R$ 2.199,09 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.563,53. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 134,66, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 554,36. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos honorários periciais técnicos (MANOEL TORRANO GOMES), o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Sendo assim, e tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Consigne-se a responsabilidade solidária das reclamadas. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VICTOR PAULINO DE OLIVEIRA
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