Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1002626-89.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Marcel Sergio Porfirio Muniz - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). A questão controvertida é de direito e os fatos estão devidamente instruídos por documentos. Aliado a isso, as partes demandantes não demonstraram efetivo interesse na produção de outras provas. Como corolário, o julgamento antecipado do pedido é medida que se impõe, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor que o imposto de renda incidente sobre a verba cognominada bonificação por resultados, paga com atraso, seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a devolução dos valores descontados indevidamente. O pedido procede. Os holerites juntados com a inicial (fls. 15/24) comprovam que a parte autora recebeu bonificação por resultados em vários exercícios, pagas com significativo atraso e acumulados os valores mensais num único pagamento, aplicando-se sobre o montante, os índices da tabela progressiva do imposto de renda. Com efeito, a bonificação por resultado se encontra regida pelo art. 2º, da LCE 1.245/2014, e se trata de verba devida ao servidor público em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, que preste seu serviço de modo tal a satisfazer indicadores e metas fixadas pela Administração Pública. É assente na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que sua natureza jurídica é de parcela remuneratória, inclusive a atrair a exação do art. 43, do CTN, e, por tal razão, legítima sua integração ao conceito de remuneração. A respeito, do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. Bonificação por resultados. Incidência de imposto de renda sobre a verba. Existência de grave divergência. Comprovação analítica suficiente. Uniformização imprescindível. Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a bonificação. Configuração de acréscimo patrimonial PUIL conhecido e provido, com a manutenção do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res. OE nº 553/11, do E. TJ/SP (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000014-33.2022.8.26.9016; Relator (a): JOSE FERNANDO STEINBERG; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022). Na hipótese, tratando-se de débito proveniente de parcelas pretéritas devidas, pagas intempestivamente e a um só tempo pelo Estado, impõe-se a aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e tese definida no Tema nº 368/STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.118.429/SP (Tema 351), consolidou o entendimento de que o cálculo do imposto deve se dar com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Portanto, para fins de desconto do imposto de renda, nas hipóteses em que o benefício é pago acumuladamente, deve se observar os valores mensais e não o valor total auferido, nos termos das tabelas e alíquotas referentes a cada período. No mesmo sentido o entendimento firmado no âmbito das Turmas Recursais da Corte Bandeirante: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Policial militar. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 08/04/2025; Registro: 08/04/2025). Ademais, sem razão a parte ré na objeção quanto ao disposto no art. 12-B da Lei nº 7.713/88. Isso porque sempre que verbas relativas a meses distintos são quitadas em pagamento único, configura-se recebimento acumulado e a tributação deve observar o regime de competência mês a mês, vedada a incidência sobre o montante global, independentemente de os valores se referirem ao mesmo exercício fiscal ou a exercícios anteriores. Nesse contexto, o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aplica-se aos acúmulos referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, e o art. 12-B aos acúmulos referentes ao próprio ano-calendário, mas em ambos os casos a tributação deve observar as alíquotas correspondentes a cada competência mensal. Nesse mesmo sentido: Recurso inominado Imposto de Renda Servidor público estadual Bonificação por Resultados (BR) Pagamento administrativo acumulado de competências pretéritas Irrelevância do fato de os pagamentos terem ocorrido dentro do mesmo exercício financeiro Inaplicabilidade do art. 12-B da Lei 7.713/1988 Regime jurídico dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) previsto no art. 12-A Precedentes do STF (Tema 368) e STJ (Tema 351) Tributação deve observar o regime de competência, mês a mês Retenção indevida pelo cálculo sobre o montante global Restituição devida Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008036-37.2025.8.26.0099; Relator (a): Mauricio Tini Garcia; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025). Assim, reconhecido o direito da parte autora à restituição da diferença entre o valor retido na fonte e o valor que deveria ser retido, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Nem se cogite de incidência de imposto de renda sobre juros de mora diante do entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte, conforme tese definida no Tema 808: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago. Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). (ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16-A do referido dispositivo. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC). Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. P.I.C. - ADV: IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.