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1002626-63.2017.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002626-63.2017.8.26.0071/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) EXECUTADO: PEDRO SALES ADVOGADO(A): THAINAN FERREGUTI (OAB SP227074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cabe aqui analisar o pedido feito pelo segundo executado PEDRO SALES na petição apresentada no evento 176.183, complementado pelo petitório encontrável no evento 184.1, buscando o desbloqueio do procedimento levado a efeito pelo sistema SISBAJUD na conta bancária existente em seu nome junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a quantia encontrada ostenta natureza alimentar, uma vez que, "a conta atingida pela constrição é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS" (evento 176.183 - fls. 03). Decido. Verifico, pelo detalhamento constante do evento 173, que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre a conta mantida no BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. por meio da qual o executado recebe os seus proventos, como se infere dos documentos apresentados nos eventos 184.2/184.4, cujo ato esbarra no impedimento contido no artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil. A propósito, ainda sob a égide do Código de Processo Civil revogado, que contemplava dispositivo semelhante, a jurisprudência já entendia que, "cuidando-se de benefício previdenciário, o mesmo não pode ser penhorado, face à previsão específica do artigo 649, VII do Código de Processo Civil, quando estabelece a impenhorabilidade absoluta das pensões oriundas do instituto da previdência" (II TAC - AI 863.545-00/2 - 11ª Câmara - Rel. Melo Bueno - J. 22.11.2004). Defiro, pois, o pleito do executado, determinando que a Serventia proceda ao incontinenti desbloqueio junto ao SISBAJUD da quantia de R$ 1.031,31 (evento 173). 2. Assim deliberando, determino a manifestação da credora em termos de prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpram-se os itens 6, 7 e 8 da decisão proferida no evento 76.67. Dilig. Int. Bauru, 09 de setembro de 2026

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