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1002626-36.2025.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível

    Processo 1002626-36.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Carolina Aparecida Mamede - Eduardo Alves Andrade - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e o faço para condenar o requerido: (1) ao pagamento de R$ 7.004,85 a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo, observada, quanto ao conserto da motocicleta, a data do orçamento adotado (fl. 51), e, quanto às demais despesas, as datas dos respectivos comprovantes (fls. 55-58), além de juros de mora legais desde o evento danoso (13 de novembro de 2024); e (2) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais desde o evento danoso (13 de novembro de 2024). A atualização monetária se dará pelo índice IPCA e os juros moratórios à razão da SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema 1.368 julgado pelo e. STJ. Diante da sucumbência na quase totalidade das pretensões, condeno unicamente o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Não há sucumbência do autor em razão da fixação de indenização por danos morais aquém do pedido (súmula 326 do STJ). Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), JOAO LUIZ SCUDELER (OAB 304693/SP)

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