2026-09-16 · TJSP
Processo 1002625-81.2025.8.26.0529 - Embargos de Terceiro Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Aparecida Dias de Oliveira - Fazenda Velha Ltda e outro - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre a fração ideal correspondente ao imóvel (Lote 9, Quadra 60, da Cidade Projetada São Pedro - Gleba A, objeto da matrícula nº 39.064 do Registro de Imóveis de Barueri, IPTU nº 24431.24.71.0001.00.000 imóvel nº 18510), efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 1006352-87.2021.8.26.0529; b) CONFIRMAR a liminar deferida às fls. 55/57. Em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do STJ, condeno exclusivamente a embargada Fazenda Velha Ltda. ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos Embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1006352-87.2021.8.26.0529, certificando-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento de penhora e/ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins de direito (exclusivamente em relação à fração ideal tratada nestes autos). Servirá esta decisão como mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP), CESAR AUGUSTO COELHO NOGUEIRA MACHADO (OAB 448739/SP)