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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 1002624-60.2025.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Smart Capital Securitizadora S/A - Ultra Terra Peças Agrícolas Ltda - - Jose Aparecido Bassi e outro - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SMART CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face de ULTRA TERRA PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., JOSÉ APARECIDO BASSI e SÔNIA DE FÁTIMA MACHADO BASSI, para o fim de confirmar em definitivo a medida liminar e determinar a imissão definitiva da autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 20.101 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP (Lote nº 64 da Quadra 04 do Loteamento Residencial Vila Maria, situado na Avenida Angelim Ré, nº 1.479), expedindo-se o respectivo mandado de imissão coercitiva caso não comprovada a desocupação voluntária no prazo legal. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da taxa de ocupação no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária (01/11/2024) até a data da efetiva imissão da autora na posse do bem, com atualização monetária calculada pelo IPCA a partir do vencimento de cada mês de fruição e juros moratórios legais equivalentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento e ressarcimento dos débitos tributários de IPTU e tarifas de consumo de serviços públicos (água, esgoto e energia elétrica) incidentes sobre o imóvel no período compreendido entre 01/11/2024 e a data da efetiva imissão na posse, bem como à indenização por eventuais avarias constatadas no imóvel decorrentes do período de ocupação indevida, cujo montante líquido será apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida e liquidável apurada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 254609/SP), LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)