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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002624-31.2026.8.26.0604 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ítalo Ribeiro Martins da Silva - - Ryan Ribeiro Martins da Silva - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, momento em que se terá conhecimento do monte-mor a partilhar. Tendo em vista o valor dos bens inventariados (CPC, art. 664) e o consenso entre os interessados (CPC, art. 659) estes autos devem seguir o rito do ARROLAMENTO. Anote-se. Verifica-se que foram apresentados documentos de veículos registrados em nome de terceiros, sem que haja nos autos elementos suficientes para demonstrar a titularidade de direitos pelo autor da herança ou a efetiva integração desses bens ao acervo hereditário. Assim, deverá o inventariante emendar as primeiras declarações, promovendo a regularização da situação dos referidos veículos, mediante a apresentação da documentação pertinente que comprove a cadeia de titularidade e os direitos eventualmente pertencentes ao espólio, esclarecendo a origem da posse e/ou dos direitos sobre os bens e a razão pela qual são arrolados no inventário. Não sendo possível demonstrar a vinculação dos veículos ao patrimônio do falecido, deverá adequar as declarações, excluindo-os do acervo hereditário ou indicando, de forma fundamentada, os direitos efetivamente transmitidos aos sucessores. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) primeiras declarações e plano de partilha. A partilha deve ser elaborada em peça única, constar a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, meeiro (se o caso), herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentaria); discriminar os bens do espólio de forma pormenorizada; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; destacar a meação do cônjuge supérstite, se o caso, e discriminar os quinhões dos sucessores, de forma individualizada, representados preferencialmente em fração expressos em partes ideais e com valores definidos para cada herdeiro; de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhes, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem a meação e os quinhões, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. b) CRV completo dos veículos em nome do autor da herança, conforme acima mencionado, pois alguns estão cortados e em nome de terceiros e a respectiva avaliação; c) certidão de nascimento/casamento em nome dos herdeiros; d) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. e) comprovante do recolhimento das custas processuais e do imposto causa mortis. No caso de isenção, deverá apresentar certidão, a ser fornecida pela Fazenda Estadual. No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA APARECIDA ARAGÃO ALVES FARIA (OAB 370526/SP), CAMILA APARECIDA ARAGÃO ALVES FARIA (OAB 370526/SP)
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