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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por EDNEYA SOUZA LEIRIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a cobrança de diferenças do terço constitucional de férias sobre 45 dias (anos de 2022 e 2023), no valor originário de R$ 3.989,82 (Id. 181264675 e Id. 181264686). A justiça gratuita foi deferida em Id. 182469175. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (Id. 187803416), arguindo preliminar de falta de interesse de agir/suspensão em razão de edital de transação administrativa e, no mérito, alegou excesso de execução, apontando como devido R$ 2.500,63 (Id. 187803417). A Exequente recusou o acordo e impugnou os cálculos (Id. 196857907). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (Id. 216176041), o órgão técnico constatou que a totalidade das férias proporcionais e do terço constitucional sobre 45 dias foi devidamente adimplida na rescisão de cada vínculo temporário, inexistindo saldo a pagar (liquidação zero, Id. 224494123). A Exequente manifestou discordância (Id. 225947262), insistindo no valor incontroverso inicialmente ofertado pelo Executado. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e o pedido de suspensão do processo (Id. 187803416), haja vista que a adesão à transação administrativa é facultativa, não obstando o livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). No mérito, a controvérsia restringe-se à apuração de eventuais diferenças remuneratórias não solvidas. O exame percuciente dos holerites e fichas funcionais demonstra, de modo inequívoco, que a Administração Pública estadual, ao formalizar a rescisão de cada vínculo temporário mantido com a Exequente nos meses de dezembro de 2022 e dezembro de 2023, promoveu a liquidação e o pagamento das férias rescisórias já computando a integralidade dos 45 dias devidos, o que engloba a remuneração das férias e o adicional de 1/3 constitucional. A título meramente ilustrativo, constata-se no vínculo 18/2022 que, para um subsídio de R$ 712,53 e período laborado de 10 (dez) avos, o valor das férias proporcionais padrão (30 dias) correspondia a R$ 593,78, o qual, acrescido do terço sobre 45 dias, totalizou a exata quantia de R$ 890,66, montante este expressamente creditado e quitado em favor da servidora na folha de rescisão de dezembro de 2022 (Id. 181264684, pág. 2). Idêntica sistemática matemática e fática repetiu-se em todos os demais vínculos funcionais examinados pela Contadoria Cumpre consignar que, a partir do exercício de 2022, o Estado de Mato Grosso promoveu o reconhecimento e a regularização do adimplemento administrativo direto da referida verba aos profissionais contratados temporariamente, remanescendo inadimplido pelo Ente Público tão somente o interregno pretérito de julho de 2013 a julho de 2021. A proposta de acordo e o cálculo preliminar apresentados pelo Estado não configuram confissão de dívida apta a obrigar a Fazenda Pública, ante a indisponibilidade do interesse público e a comprovação documental de que o crédito foi integralmente quitado, sob pena de enriquecimento sem causa. Constatada a satisfação integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da liquidação zero, ensejando a procedência da impugnação e a extinção da execução, sem que isso afronte a coisa julgada (STJ - REsp: 1170338 RS 2009/0235645-3, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2010). Desse modo, a homologação do parecer da Contadoria Judicial e o acolhimento da impugnação manifestada pelo Executado são medidas imperativas de direito. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da contadoria, para declarar a ocorrência de LIQUIDAÇÃO ZERO (inexistência de saldo remanescente). JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro nos no Art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 3.989,82), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 7º, do CPC. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I.C MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito