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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Processo 1002623-54.2020.8.26.0152 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Sacolao Granja Viana Ltda-epp - Espólio de Kenji Kira - Vistos. Com efeito, assiste razão ao embargante. A pretensão revisional formulada pela parte autora depende da apuração do valor locatício de mercado do imóvel objeto da demanda, tratando-se de prova pericial indispensável à comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para a correta apreciação das impugnações técnicas e realização de novos trabalhos periciais, providência que não altera o polo responsável pelo custeio da prova nem transfere o encargo ao requerido. As manifestações do réu que ensejaram a substituição dos profissionais anteriormente nomeados decorreram estritamente do exercício do contraditório e da regularização do feito, não consistindo em pedido autônomo de prova técnica de seu exclusivo interesse defensivo. Incide, portanto, a regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora adiantar a remuneração do perito judicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, retificar o parágrafo único da decisão de fl. 1070, fazendo constar que os honorários periciais do perito Walmir Pereira Modotti deverão ser adiantados pela parte requerente. No mais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 1073/1082. Com as manifestações ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO YOSHIAKI FUJITA (OAB 207944/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), NATALIE REZENDE BATISTA (OAB 371259/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), KLEBER ABRANCHES ODA (OAB 265770/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP)