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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002623-46.2026.8.26.0604 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.A.B. - L.O.B. - Defiro a gratuidade da justiça. Em exame das primeiras declarações e do plano de partilha, verifico a necessidade de adequação. Consta dos autos que a autora da herança era casada com o requerente F. De A.B. sob o regime da comunhão universal de bens, tendo sido declarado como integrante do espólio apenas 50% do imóvel objeto da matrícula nº 79.486 do CRI de Sumaré. Todavia, as declarações e o plano de partilha revelam aparente inconsistência, pois, sendo o imóvel integralmente pertencente ao casal, deve haver adequada distinção entre a meação do cônjuge sobrevivente e o patrimônio efetivamente transmitido por sucessão causa mortis. Conforme apresentado, apenas 50% do imóvel foi arrolado no monte partível, mas o plano de partilha atribui ao viúvo meeiro e ao herdeiro quotas incidentes sobre a integralidade dessa fração, o que demanda esclarecimento e retificação. Ressalte-se que o cônjuge sobrevivente, na qualidade de meeiro, não herda a parcela que já lhe pertence por direito próprio em razão do regime de bens, motivo pelo qual as declarações deverão discriminar de forma precisa a meação e a fração efetivamente integrante da herança, adequando-se, consequentemente, o plano de partilha e o quadro demonstrativo dos quinhões. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) primeiras declarações e plano de partilha, devidamente corrigida nos termos acima; b) certidão negativa de débitos municipais referente ao bem imóvel ou positiva com efeito de negativa; c) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO PENEDA VALENCIO DA SILVA (OAB 316408/SP), BRUNO PENEDA VALENCIO DA SILVA (OAB 316408/SP)
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