Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002621-29.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JRT COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO GONZAGA RISPOLI - GO16870, RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA - GO35777 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por JRT COMBUSTIVEIS LTDA em face de atos praticados pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO e pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS. 2. Narra a impetrante que atua no comércio varejista de combustíveis e que formalizou onze Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento vinculados a créditos de PIS/Pasep e Cofins apurados sob a sistemática não cumulativa entre os anos de 2017 e 2020. Aduz que tais pedidos foram inicialmente deferidos de modo integral pela autoridade fiscal, com o consequente pagamento dos montantes em lotes bancários nos exercícios de 2021 e 2022. 3. Informa que, no bojo da denominada Operação Inflamável, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão de ofício dos aludidos procedimentos por meio de Despachos Decisórios datados de 15/12/2025, glosando os créditos tomados sobre autopeças, fretes e despesas operacionais e fixando saldo ressarcível zerado. Argumenta que, embora os despachos tenham aberto prazo de trinta dias para manifestação de inconformidade perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, as notificações qualificaram a devolução dos valores como cobrança de crédito financeiro imune ao rito do Decreto nº 70.235/1972 e destituída de efeito suspensivo automático, culminando no encaminhamento prematuro dos débitos e na lavratura de onze inscrições em Dívida Ativa da União sob a rubrica 3640 (Outras Origens), no valor consolidado de R$ 135.955,20 (ID 2270295387). 4. Defende que a controvérsia guarda natureza tributária, impondo o respeito ao devido processo administrativo fiscal, e que as notificações criaram contradição impeditiva do contraditório substancial. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade e dos atos de cobrança e restrição das onze inscrições em dívida ativa, além da expedição de certidão de regularidade fiscal e da determinação de processamento das impugnações administrativas. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a anulação dos atos de cobrança e inscrição em dívida ativa. 5. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato social e cópia integral dos procedimentos administrativos fiscais (IDs 2270295501 a 2270296371). 6. O pedido de liminar foi indeferido pelo Juízo (ID 2271107634). 7. Devidamente notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO prestou informações (ID 2272522640), aduzindo a legalidade do poder de autotutela para revisão dos créditos indevidos, a ausência de óbice ao exercício da defesa administrativa e a regularidade do prosseguimento da cobrança de ressarcimentos indevidos recebidos pela pessoa jurídica. 8. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou petição de ingresso e defesa de mérito (ID 2273880198), sustentando a natureza financeira e não tributária do crédito referente à restituição ao erário de verba indevidamente desembolsada, a inaplicabilidade do art. 151, III, do CTN e a ausência de efeito suspensivo automático nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, requerendo a denegação da segurança. 9. Instado, o Ministério Público Federal informou a desnecessidade de sua intervenção por se tratar de direito patrimonial disponível sem interesse público qualificado (ID 2281109377). 10. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 11. O mandado de segurança constitui instrumento de assento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo como pressuposto inarredável a demonstração fática mediante prova documental pré-constituída. 12. A impetração é tempestiva e adequada, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual se ingressa no exame do mérito mandamental. 13. A questão central controvertida cinge-se em verificar a legalidade da revisão de ofício praticada pela Receita Federal do Brasil nos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento de PIS e Cofins formulados pela impetrante, bem como o enquadramento procedimental da respectiva cobrança de valores já desembolsados ao contribuinte e a higidez das inscrições em Dívida Ativa da União dela decorrentes. 14. Da autotutela administrativa e da revisão de ofício dos pedidos de ressarcimento 15. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou quando constatada a inexistência fática do direito creditório anteriormente reconhecido, consoante a clássica prerrogativa da autotutela administrativa e o regramento encartado nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. 16. No caso examinado, a impetrante obteve no primeiro semestre de 2021 o deferimento informatizado de onze pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e Cofins não cumulativo. Todavia, em posterior procedimento de auditoria fiscal e conformidade no âmbito da Operação Inflamável, a fiscalização identificou a indevida apropriação de créditos sobre autopeças sujeitas ao regime monofásico, fretes de combustíveis derivados de petróleo e serviços não qualificados como insumos, cuja glosa encontra respaldo na legislação de regência das contribuições. 17. A constatação de equívoco material ou apuração em desacordo com as normas tributárias autoriza a revisão de ofício pela autoridade fazendária, inocorrendo qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, visto que o deferimento preliminar de ressarcimento não convalida créditos fiscais contrários à ordem jurídica. 18. Da natureza da obrigação de devolução de ressarcimento indevido e da ausência de suspensão automática da exigibilidade 19. A obrigação imposta ao particular de restituir aos cofres públicos valores que lhe foram materialmente repassados a título de ressarcimento posteriormente glosado não decorre de fato gerador de tributo, ostentando natureza jurídica de crédito financeiro ou não tributário, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa. 20. A sistemática do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de reclamações e recursos administrativos, restringe-se aos créditos de estrita natureza tributária. Tratando-se de ressarcimento já pago e exigido de volta pelo erário, a relação subjacente consubstancia restituição de verbas públicas indevidas, disciplinada genericamente pela Lei nº 9.784/1999 no que concerne à via recursal administrativa. 21. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 disciplina expressamente a eficácia dos recursos no processo administrativo federal: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 22. Nos termos do diploma legal que rege o processo administrativo federal, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, salvo previsão legal expressa ou expressa concessão cautelar motivada pela autoridade julgadora. 23. Sobre a ausência de impedimento à tramitação e a observância estrita dos pressupostos de suspensividade na esfera administrativa, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, verifica-se que o ato reputado ilegal pelo próprio Impetrante, consubstanciado no não conhecimento do pedido de revisão do ato administrativo supostamente inquinado, foi publicado no DOU em 04.03.2015. A impetração, todavia, deu-se somente em 03.08.2015, quando já escoado o prazo decadencial, a teor do art. 23 da Lei n. 12.016/09. III - A interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem o condão de interromper a fluência da decadência, nos termos da Súmula n. 430/STF. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.971/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.) 24. Ademais, os documentos coligidos aos autos evidenciam que a impetrante foi formalmente cientificada de todos os despachos decisórios e termos de intimação por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, tendo plena ciência dos motivos da glosa e dos valores exigidos. 25. Não houve qualquer recusa formal de protocolo de peças defensivas ou cerceamento de defesa imputável à Administração. A circunstância de a legislação não atribuir efeito suspensivo ope legis ao recurso interposto contra a cobrança de créditos não tributários não autoriza o Poder Judiciário a criar hipótese anômala de suspensão de exigibilidade em sede mandamental. 26. Da higidez das inscrições em Dívida Ativa da União 27. Decorrendo os valores cobrados do encerramento da fase de intimação para pagamento administrativo voluntário sem adimplemento, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União sob a receita 3640 (Outras Origens) constitui ato legal e vinculado praticado pelos órgãos competentes. 28. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que apenas pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Como a impetrante não comprovou a subsistência material dos créditos de PIS/Cofins que deram azo ao ressarcimento originário nem a existência de vício insanável no procedimento administrativo de cobrança, impõe-se a denegação da segurança postulada. III- DISPOSITIVO 29.Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 30. Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 31. Eventuais custas finais pelo Impetrante. 32. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 33. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002621-29.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JRT COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO GONZAGA RISPOLI - GO16870, RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA - GO35777 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por JRT COMBUSTIVEIS LTDA em face de atos praticados pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO e pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS. 2. Narra a impetrante que atua no comércio varejista de combustíveis e que formalizou onze Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento vinculados a créditos de PIS/Pasep e Cofins apurados sob a sistemática não cumulativa entre os anos de 2017 e 2020. Aduz que tais pedidos foram inicialmente deferidos de modo integral pela autoridade fiscal, com o consequente pagamento dos montantes em lotes bancários nos exercícios de 2021 e 2022. 3. Informa que, no bojo da denominada Operação Inflamável, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão de ofício dos aludidos procedimentos por meio de Despachos Decisórios datados de 15/12/2025, glosando os créditos tomados sobre autopeças, fretes e despesas operacionais e fixando saldo ressarcível zerado. Argumenta que, embora os despachos tenham aberto prazo de trinta dias para manifestação de inconformidade perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, as notificações qualificaram a devolução dos valores como cobrança de crédito financeiro imune ao rito do Decreto nº 70.235/1972 e destituída de efeito suspensivo automático, culminando no encaminhamento prematuro dos débitos e na lavratura de onze inscrições em Dívida Ativa da União sob a rubrica 3640 (Outras Origens), no valor consolidado de R$ 135.955,20 (ID 2270295387). 4. Defende que a controvérsia guarda natureza tributária, impondo o respeito ao devido processo administrativo fiscal, e que as notificações criaram contradição impeditiva do contraditório substancial. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade e dos atos de cobrança e restrição das onze inscrições em dívida ativa, além da expedição de certidão de regularidade fiscal e da determinação de processamento das impugnações administrativas. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a anulação dos atos de cobrança e inscrição em dívida ativa. 5. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato social e cópia integral dos procedimentos administrativos fiscais (IDs 2270295501 a 2270296371). 6. O pedido de liminar foi indeferido pelo Juízo (ID 2271107634). 7. Devidamente notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO prestou informações (ID 2272522640), aduzindo a legalidade do poder de autotutela para revisão dos créditos indevidos, a ausência de óbice ao exercício da defesa administrativa e a regularidade do prosseguimento da cobrança de ressarcimentos indevidos recebidos pela pessoa jurídica. 8. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou petição de ingresso e defesa de mérito (ID 2273880198), sustentando a natureza financeira e não tributária do crédito referente à restituição ao erário de verba indevidamente desembolsada, a inaplicabilidade do art. 151, III, do CTN e a ausência de efeito suspensivo automático nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, requerendo a denegação da segurança. 9. Instado, o Ministério Público Federal informou a desnecessidade de sua intervenção por se tratar de direito patrimonial disponível sem interesse público qualificado (ID 2281109377). 10. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 11. O mandado de segurança constitui instrumento de assento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo como pressuposto inarredável a demonstração fática mediante prova documental pré-constituída. 12. A impetração é tempestiva e adequada, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual se ingressa no exame do mérito mandamental. 13. A questão central controvertida cinge-se em verificar a legalidade da revisão de ofício praticada pela Receita Federal do Brasil nos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento de PIS e Cofins formulados pela impetrante, bem como o enquadramento procedimental da respectiva cobrança de valores já desembolsados ao contribuinte e a higidez das inscrições em Dívida Ativa da União dela decorrentes. 14. Da autotutela administrativa e da revisão de ofício dos pedidos de ressarcimento 15. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou quando constatada a inexistência fática do direito creditório anteriormente reconhecido, consoante a clássica prerrogativa da autotutela administrativa e o regramento encartado nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. 16. No caso examinado, a impetrante obteve no primeiro semestre de 2021 o deferimento informatizado de onze pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e Cofins não cumulativo. Todavia, em posterior procedimento de auditoria fiscal e conformidade no âmbito da Operação Inflamável, a fiscalização identificou a indevida apropriação de créditos sobre autopeças sujeitas ao regime monofásico, fretes de combustíveis derivados de petróleo e serviços não qualificados como insumos, cuja glosa encontra respaldo na legislação de regência das contribuições. 17. A constatação de equívoco material ou apuração em desacordo com as normas tributárias autoriza a revisão de ofício pela autoridade fazendária, inocorrendo qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, visto que o deferimento preliminar de ressarcimento não convalida créditos fiscais contrários à ordem jurídica. 18. Da natureza da obrigação de devolução de ressarcimento indevido e da ausência de suspensão automática da exigibilidade 19. A obrigação imposta ao particular de restituir aos cofres públicos valores que lhe foram materialmente repassados a título de ressarcimento posteriormente glosado não decorre de fato gerador de tributo, ostentando natureza jurídica de crédito financeiro ou não tributário, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa. 20. A sistemática do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de reclamações e recursos administrativos, restringe-se aos créditos de estrita natureza tributária. Tratando-se de ressarcimento já pago e exigido de volta pelo erário, a relação subjacente consubstancia restituição de verbas públicas indevidas, disciplinada genericamente pela Lei nº 9.784/1999 no que concerne à via recursal administrativa. 21. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 disciplina expressamente a eficácia dos recursos no processo administrativo federal: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 22. Nos termos do diploma legal que rege o processo administrativo federal, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, salvo previsão legal expressa ou expressa concessão cautelar motivada pela autoridade julgadora. 23. Sobre a ausência de impedimento à tramitação e a observância estrita dos pressupostos de suspensividade na esfera administrativa, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, verifica-se que o ato reputado ilegal pelo próprio Impetrante, consubstanciado no não conhecimento do pedido de revisão do ato administrativo supostamente inquinado, foi publicado no DOU em 04.03.2015. A impetração, todavia, deu-se somente em 03.08.2015, quando já escoado o prazo decadencial, a teor do art. 23 da Lei n. 12.016/09. III - A interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem o condão de interromper a fluência da decadência, nos termos da Súmula n. 430/STF. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.971/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.) 24. Ademais, os documentos coligidos aos autos evidenciam que a impetrante foi formalmente cientificada de todos os despachos decisórios e termos de intimação por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, tendo plena ciência dos motivos da glosa e dos valores exigidos. 25. Não houve qualquer recusa formal de protocolo de peças defensivas ou cerceamento de defesa imputável à Administração. A circunstância de a legislação não atribuir efeito suspensivo ope legis ao recurso interposto contra a cobrança de créditos não tributários não autoriza o Poder Judiciário a criar hipótese anômala de suspensão de exigibilidade em sede mandamental. 26. Da higidez das inscrições em Dívida Ativa da União 27. Decorrendo os valores cobrados do encerramento da fase de intimação para pagamento administrativo voluntário sem adimplemento, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União sob a receita 3640 (Outras Origens) constitui ato legal e vinculado praticado pelos órgãos competentes. 28. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que apenas pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Como a impetrante não comprovou a subsistência material dos créditos de PIS/Cofins que deram azo ao ressarcimento originário nem a existência de vício insanável no procedimento administrativo de cobrança, impõe-se a denegação da segurança postulada. III- DISPOSITIVO 29.Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 30. Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 31. Eventuais custas finais pelo Impetrante. 32. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 33. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO