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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002621-27.2026.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.A. - C.C.N.A. - Vistos. Fls. 84/87: Habilitada. Mantenho a audiência de conciliação designada. A conciliação deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, havendo expressa imposição do Código de Processo Civil neste sentido. O art. 334 do Código de Processo Civil, traz as hipóteses em que o ato poderá deixar de ser realizado, entre elas a manifestação expressa de ambas as partes no desinteresse da autocomposição, o que não é o caso do presente feito. Ademais, ainda que não haja concordância em relação a partilha, as partes poderão acordar acerca dos demais pedidos na audiência. Isto posto, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: SORAYA MOURE CIRELLO (OAB 396001/SP), ARMANDO CALDEIRA DE BARROS (OAB 168818/SP)
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